2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004668-92.2019.8.21.0036/RS EXEQUENTE: JOAO BATISTA DALBOSCO ADVOGADO(A): FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) ADVOGADO(A): BARBARA DE SOUZA DA SILVA BERTE (OAB RS107431) EXECUTADO: MAICON CHAVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO DE MORAES CARDOSO (OAB RS083957) DESPACHO/DECISÃO JOAO BATISTA DALBOSCO ajuizou demanda contra MAICON CHAVES DE OLIVEIRA e Sabrina Tatiane da Silva. Homologado acordo 2.20. Desbloqueados valores em razão do acolhimento da impenhorabilidade. Devedor pediu expedição de alvará. O credor postulou a penhora de moto elétrica, cuja proprietária é a devedora Sabrina. Decido. Os valores foram bloqueados em suas contas bancárias e, na sequência, desbloqueados. Logo, como não trasnferidos para o processo, não demandam expedição de alvará. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação às residências dos devedores. Cumprida a diligência e efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Caso a diligência reste inexitosa, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.