2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5004668-61.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: SECOR SEGURANCA CONTROLADA LTDA - ME CPF: 02.852.395/0001-86 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SECOR SEGURANÇA CONTROLADA LTDA, ALISSON GONÇALVES DE NORONHA, JOANA D’ARC DA SILVA NORONHA e ADRIANA CRISTINA JUNQUEIRA MOURA, todos qualificados. Após tentativas frustradas de satisfação do débito, foi deferido o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº. 37.395 do 2º CRI desta comarca em Id Num. 10323395987. Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte (Id Num. 10535499391). Termo de penhora expedido em Id Num. 10618347689. Em Id Num. 10633913044 a parte exequente pugnou pela intimação da parte executada sobre o termo de penhora, bem como a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis sobre a penhora deferida. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que houve a devida intimação da parte executada sobre a decisão de Id Num. 10323395987, conforme certidão de Id Num. 10535499391. Todavia, não houve a intimação da parte executada sobre o termo de penhora expedido em Id Num. 10618347689. Assim, INTIME-SE a parte executada sobre o termo de penhora expedido em Id Num. 10618347689. Outrossim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis, tendo em vista que o registro da penhora dispensa a expedição de ofício, cabendo ao exequente apresentar o respectivo termo ao cartório, nos termos do art. 844 do CPC. Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia