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Processo 5004668-51.2018.4.04.7112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004668-51.2018.4.04.7112/RSRELATOR: ANDRE SOUZA LOPES EXEQUENTE: ARNO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 253 - 15/09/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação

2026-08-27 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004668-51.2018.4.04.7112/RS EXEQUENTE: ARNO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a homologação do cálculo da contadoria judicial, e a revisão da RMI de sua aposentadoria. Decido. O cálculo do evento 210, CALCRMI1 foi elaborado em cumprimento à tutela recursal inicialmente antecipada no agravo de instrumento de n. 5026718-23.2025.4.04.0000. Na ocasião, fora determinado que "o segurado tem direito a contagem do período de gozo de benefício de incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez antecedida por auxílio-doença, para o efeito de tempo de contribuição e de carência, quando há recolhimento de contribuição previdenciária antes do afastamento do trabalho e após a cessação do benefício". Ressaltou-se, ainda, que "como visto, não se trata de atividades concomitantes, mas de serem considerados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade" (processo 5026718-23.2025.4.04.0000/TRF4, evento 3, DESPADEC1 e evento 18, RELVOTO1). Contudo, posteriormente, em embargos de declaração, o demandante esclareceu que "desde a exordial, o pedido da parte embargante versou quanto à viabilização da soma das contribuições constantes no CNIS, concomitantes aos valores recebidos a título de auxílio-doença nas competências de 07/2005, 01/2006 a 03/2006". Em vista disso, a decisão foi reformada para esclarecer que "não há como somar o valor recebido a título de benefício por incapacidade com a renda do trabalho remunerado para o fim de apuração do salário de benefício [...] devendo-se considerar o maior valor entre o salário de benefício e a remuneração efetivamente auferida" (processo 5026718-23.2025.4.04.0000/TRF4, evento 38, RELVOTO1). Desse modo, deve ser realizada nova apuração da RMI, nos referidos termos. Ante o exposto, devolvam-se os autos à contadoria, para apurar a RMI da aposentadoria concedida considerando no PBC, como salário de contribuição nas competências de 07/2005 e de 01 a 03/2006, o maior valor entre o salário de benefício e a remuneração efetivamente auferida. Após, dê-se vista às partes. Na sequência, caso haja alteração na RMI, voltem conclusos. Caso contrário, inexistindo alteração na renda já implantada, arquivem-se.

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