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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004667-29.2022.8.21.0028/RS EXEQUENTE: HENRY NAUMANN ADVOGADO(A): HENRY NAUMANN (OAB RS050294) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro os pedidos formulados pelo exequente (evento 100, PET1). Incumbe ao credor diligenciar na obtenção das informações necessárias ao prosseguimento da execução. No caso, não restou demonstrada a realização de qualquer diligência prévia para a tentativa de obter informações acerca do óbito da parte executada, a despeito da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 90, CERTGM1. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO. CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO, EM EXECUÇÃO FISCAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O DEFERIMENTO JUDICIAL DE CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO, SEM QUE O EXEQUENTE TENHA ESGOTADO AS DILIGÊNCIAS AO SEU ALCANCE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O PROVIMENTO Nº 21/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PERMITE QUE QUALQUER INTERESSADO SOLICITE PESQUISA DE REGISTROS NA CENTRAL DE BUSCAS E INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO RIO GRANDE DO SUL (CRC), NÃO SENDO O SISTEMA CRC-JUD FERRAMENTA DE USO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO.2. O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU MÍNIMA DILIGÊNCIA PRÉVIA NA TENTATIVA DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO, O QUE AFASTA O CABIMENTO DA CONSULTA JUDICIAL AO SISTEMA CRC-JUD. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51102059320268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 19-06-2026) Assim, indefiro os pedidos de consulta ao CRC-JUD, expedição de ofícios e consulta aos sistemas indicados, sem prejuízo de que a parte promova as diligências necessárias. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte a certidão de óbito da parte executada e indique quem é o administrador provisório ou o inventariante, sob pena de extinção, como preceitua o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Dil. legais.
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