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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004667-15.2022.8.24.0038/SC AUTOR: MARTA DMENJON BARBOSA ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) ADVOGADO(A): MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS QUINTINO (OAB SC030876) ADVOGADO(A): EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (OAB SC014323) INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A ADVOGADO(A): ANDRÉ CHEDID DAHER ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA JACOB DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I - Marta Dmenjon Barbosa opôs embargos de declaração (Evento 360) à decisão (Evento 353) que determinou a complementação ao laudo pericial. Asseverou que a decisão seria contraditória, porque referido quesito já teria sido respondido pelo perito no Evento 332. O INSS se manifestou (Evento 374). Vieram-me conclusos os autos. II - Sem razão a parte embargante, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. É muito antiga, pacífica e remansosa a jurisprudência segundo a qual o destinatário da prova não é a parte, mas sim o juiz, "a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 1009663/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 3-9-2018). III - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de Evento 360, o que faço por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se; o perito também para, em prazo de até 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe pleno acesso aos autos, responder ao quesito complementar formulado no Evento 353. Apresentado laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias (Fazenda Pública prazo em dobro). Tudo cumprido, retornem conclusos os autos. Intimem-se (assinado eletronicamente) Márcio Schiefler Fontes Juiz de Direito
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