Publicações do processo

5004667-04.2022.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5004667-04.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 DESPACHO Considerando o retorno dos autos a este órgão julgador para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento definitivo do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessária a prévia elucidação da situação fática relevante à incidência da modulação de efeitos estabelecida no item III da tese firmada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não ser admissível a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se a impetrante efetuou, no exercício de 2022, recolhimento de ICMS-DIFAL, discriminando, em caso positivo, os respectivos períodos, operações e valores, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vitória, ES, Data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5004667-04.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 DESPACHO Considerando o retorno dos autos a este órgão julgador para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento definitivo do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessária a prévia elucidação da situação fática relevante à incidência da modulação de efeitos estabelecida no item III da tese firmada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não ser admissível a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se a impetrante efetuou, no exercício de 2022, recolhimento de ICMS-DIFAL, discriminando, em caso positivo, os respectivos períodos, operações e valores, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vitória, ES, Data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.