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TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5004667-04.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 DESPACHO Considerando o retorno dos autos a este órgão julgador para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento definitivo do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessária a prévia elucidação da situação fática relevante à incidência da modulação de efeitos estabelecida no item III da tese firmada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não ser admissível a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se a impetrante efetuou, no exercício de 2022, recolhimento de ICMS-DIFAL, discriminando, em caso positivo, os respectivos períodos, operações e valores, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vitória, ES, Data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR
TJES · Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5004667-04.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DOAL PLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 DESPACHO Considerando o retorno dos autos a este órgão julgador para exame da pertinência do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento definitivo do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessária a prévia elucidação da situação fática relevante à incidência da modulação de efeitos estabelecida no item III da tese firmada. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não ser admissível a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que, cumulativamente, tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se a impetrante efetuou, no exercício de 2022, recolhimento de ICMS-DIFAL, discriminando, em caso positivo, os respectivos períodos, operações e valores, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Vitória, ES, Data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR
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