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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004666-03.2025.4.03.6130 AUTOR: PAULO SERGIO JOSE DE OMENA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA DE LUCA - SP295585 ADVOGADO do(a) AUTOR: BDYONE SOARES DA ROCHA - RJ143896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na decisão proferida no ID 481376960, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para juntar os documentos necessários à propositura do feito, tais como o processo administrativo do INSS, a declaração de hipossuficiência e o comprovante de endereço atualizado, bem como esclarecer a prevenção apontada no relatório emitido pelo Setor de Distribuição, juntando cópia da inicial e eventuais decisões/sentenças. A parte requerente foi regularmente intimada acerca da decisão, todavia não cumpriu a determinação, já tendo transcorrido o prazo assinalado para tanto. É o relatório. DECIDO. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, assim estabelece: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para adequá-la à legislação processual vigente. A despeito de sua regular intimação, a parte não cumpriu a decisão judicial. Nesse contexto, reputo cabível o indeferimento da inicial, decretando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no inciso I do artigo 485 e no inciso IV do artigo 330, ambos do CPC, por ter sido dada oportunidade para que a falha fosse remediada. Não há possibilidade de o magistrado suprir o vício em questão, porquanto é atribuição exclusiva da parte demandante munir a petição inicial com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 da Lei Adjetiva Civil, mormente no caso em que foi intimada para emendá-la. Sobre a questão, destaco o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Determinada a emenda da petição inicial no prazo estabelecido pelo art. 284, caput do CPC, para que se apresentassem os documentos indispensáveis à propositura da ação e não cumprida a providência, deve ser mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito. 2. Deve ser corrigido erro material constante na sentença, razão pela qual deve excluída da sentença o trecho em que se fixa "condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, montante que deverá ser dividido em partes iguais entre os autores e igualmente recebidos de forma rateada pelo INSS e pela União", porquanto referidos que não integram a presente demanda. 3. Consigne-se que, com o indeferimento liminar da inicial, não houve citação da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da demanda, de sorte que não se há de falar em condenação do autor em honorários advocatícios”. (TRF3, 6ª Turma, AC 1681073/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 de 26/01/2012). Por fim, assinalo não ser o caso de aplicação da regra prevista no art. 485, §1º, do CPC (intimação pessoal da parte), já que a presente extinção tem como fundamento o art. 485, I, do CPC, e, sendo a parte autora representada por advogado, sua intimação é feita por publicação no Diário Eletrônico, em nome do causídico. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC/2015, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante artigo 485, inciso I, do CPC. Sem honorários, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se. Osasco, data constante do sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta