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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004665-73.2026.8.24.0533/SC INDICIADO: MURILO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): STEPHANIE COUTO MENEZES (OAB SC065444) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra Murilo Henrique Gomes dos Santos, em virtude da suposta prática do delito descrito no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido no município de Brusque. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, conforme autoriza o artigo 28-A do Código de Processo Penal, e pugnou pela designação de audiência. Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Fundamentação: análise formal do ANPP e designação de audiência Cuida-se de análise da possibilidade de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.961/2019. Segundo a referida disposição legal, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. O §2º do mesmo artigo, por sua vez, elenca hipóteses de inaplicabilidade do instituto: Art. 28-A. §2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Importante pontuar que, em que pese haver disposição legal para que haja confissão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo n. 1.303 (REsp 2.161.548-BA), decidiu, recentemente, que a falta da confissão, na fase de inquérito policial, não impede o Ministério Público de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP), não se tratando, portanto, de requisito obrigatório. Dito isto, em análise aos autos, verifica-se que a infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, já se considerando as causas de aumento e diminuição da pena. Da mesma forma, observa-se que, no caso em comento, não se vislumbra nenhuma das hipóteses vedativas da lei (art. 28-A, § 2º, do CPP). Ademais, o acordo está devidamente formalizado por escrito, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pela Defesa (CPP, art. 28-A, § 3º), não contendo condições inadequadas, insuficientes ou abusivas (CPP, art. 28-A, § 5º). Constatada a presença das condições preliminares formais, resta a avaliação acerca da voluntariedade, que deve ser aquilatada diretamente com o investigado, na forma do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal1. III - Comandos processuais Diante do exposto, designo audiência para homologação de acordo de não persecução penal para o dia 20/10/2026 13:33, visando a verificação da voluntariedade de sua celebração, que ocorrerá por meio de videoconferência, na plataforma Teams. Para o ato, intimem-se o investigado e a Defesa. Cientifique-se o investigado de que deverá acompanhar o ato representado por advogado constituído, ou, caso não tenha condições, deverá informar o fato junto a este juízo (Cartório da Vara Regional de Garantias de Itajaí - Telefone: (47) 3261-9424 ou Email: itajai.garantias@tjsc.jus.br), no prazo de 5 dias a contar da sua intimação. Ressalte-se que, em havendo requerimento, ou na hipótese de não constituição de defensor por parte do investigado para acompanhamento do ato processual na data designada, ser-lhe-á nomeado desde logo pelo cartório defensor dativo para tal finalidade.2 Intimem-se a Defesa e o indiciado acerca do link de acesso à sala virtual: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788546648100392352821493169&numProcesso=50046657320268240533&hash=0d854cd3f33d4b00f198dc4bfe1fc5616507a82d52a2b798d8418b85ba786a9c&acao=webconferencia%2Facessar Solicite-se que as partes, bem como seus respectivos procuradores, ingressem no link de acesso à videoconferência com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos do horário designado, a fim de viabilizar os devidos ajustes procedimentais e verificação de conexão, devendo permanecer na sala virtual até o início da audiência designada. Registre-se que eventuais condições do acordo de não persecução penal, em caso de homologação, deverão ser objeto de fiscalização pelo juízo da vara de execução penal (CPP, art. 28-A, §6º). Cumpra-se. 1. "§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade." 2. Conforme Portaria n. 02/2024 deste juízo.
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