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5004665-73.2024.8.24.0006

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5004665-73.2024.8.24.0006/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) RÉU: ANDERSON PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente as tarifas inadimplidas, conforme discriminado no extrato do evento 1, DOC3, a serem corrigidas na forma da fundamentação, bem como as parcelas que venceram no curso do processo, limitadas às faturas inadimplidas até a data de 19/10/2022, quando houve a troca de titularidade do(s) imóvel(is) objeto da cobrança. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85 do CPC/2015), dada a baixa complexidade da matéria debatida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011). Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.

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