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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho
MONITÓRIA Nº 5004661-41.2025.8.13.0480/MG
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG
ADVOGADO(A): HENRIQUE DE SOUZA DIAS (OAB MG223135)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS AMARAL VIEIRA (OAB MG204366)
ADVOGADO(A): LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814)
ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833)
ADVOGADO(A): DYOGGO SARAIVA DE MELO (OAB MG226250)
RÉU: JOAO PAULO DA COSTA MAGALHAES
ADVOGADO(A): JOSÉ ÂNGELO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG233581)
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Intime-se a parte devedora, na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de honorários e custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, de 2015).
2. Em relação à intimação do devedor, deverá ser observado o seguinte:
a) em regra, o executado deverá ser intimado por meio do procurador constituído nos autos;
b) se o executado tiver sido citado pessoalmente no processo de conhecimento e não possuir procurador constituído, sua intimação deverá ser pessoal, no endereço em que tenha ocorrido a citação ou o último ato de intimação, sendo considerada eficaz a intimação infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC);
c) se o executado tiver sido citado por edital, deverá ser expedido novo edital de intimação, em única publicação, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o curador especial nomeado no processo de conhecimento deverá ser intimado a respeito do início do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Fica o devedor advertido que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC.
4. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (Código de Processo Civil, artigo 523, § 2º).
5. Conste da intimação que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, de 2015, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo.
6. Caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, na forma do art. 12, §3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de rejeição da impugnação sem análise do mérito.
7. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, fica desde já deferida, mediante requerimento da parte interessada e após o término do prazo para pagamento, a realização de medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD.
8. Quanto ao SISBAJUD, cumpra-se da seguinte forma:
a) Apresentada a planilha atualizada do débito, proceda-se SISBAJUD, visando ao bloqueio de valores depositados em conta bancária da parte executada. Se houver requerimento nesse sentido, poderá ser realizada a reiteração da ordem de bloqueio, por meio da modalidade “teimosinha”, com prazo de 30 (trinta) dias.
b) Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$50,00), deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Se bloqueado valor inferior a R$50,00, fica desde já determinado seu desbloqueio.
c) Após, deverá ser intimada a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do valor em favor do credor. Apresentada impugnação, dê-se vista á parte exequente para se manifestar no mesmo prazo. Em relação à intimação da parte devedora, deverá ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
d) Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
9. Quanto ao RENAJUD, determino:
a) o lançamento de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, em todos os veículos de propriedade da parte executada. Constatada a existência de gravame de alienação fiduciária no veículo, desde já determino a baixa da restrição;
b) Restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar, em caso de pedido de penhora, o endereço em que o veículo se encontrar;
c) Informado o endereço e requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, independentemente de nova conclusão. A parte exequente deverá ser nomeada depositária fiel do veículo e, em caso de recusa, a parte executada deverá ser nomeada depositária fiel;
d) Restando frutífera a penhora, intime-se o executado para, querendo, impugná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do bem em favor do credor. Apresentada a impugnação, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em igual prazo;
e) Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
10. No que se refere ao SNIPER, determino:
a) A busca de ativos da parte executada por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
b) Com o resultado, dê-se vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução.
11. Em relação ao PREVJUD, determino:
a) a consulta, por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ativos em nome do executado;
b) com o resultado, dê-se vista à parte exequente para, em 05 (cinco) dias, fornecer meios de prosseguimento da execução.
12. Deve ser observado que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, do CPC).
13. Se houver requerimento de utilização dos sistemas SERASAJUD ou PROTESTOJUD, determino:
a) que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, preencha o formulário previsto no Anexo Único do Provimento Conjunto nº 108/2022 e junte o documento devidamente preenchido aos autos, acompanhado de planilha de cálculo atualizado da dívida;
b) a despesa processual relativa à utilização da ferramenta “PROTESTOJUD”, regulamentada por meio do Provimento Conjunto n.º 108/2022, será devida pelo devedor, no âmbito das custas finais, a ser cobrada com base no item 1.1 da Tabela "F" da Lei estadual nº 14.939/2003;
c) cumprida a determinação, proceda-se à notificação do Tabelionato de Protesto, na forma prevista no Provimento Conjunto nº 108/2022, ficando o destinatário da notificação advertido que as medidas previstas no art. 7º do referido Provimento Conjunto deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Órgão Corregedor competente.
14. Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se a parte exequente para fornecer meios de prosseguimento da execução, em 05 (cinco) dias.
15. Se a parte exequente, intimada, não fornecer meios de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo respectivo, com as anotações de praxe.
16. Fica a parte exequente, desde já, advertida que:
a) não serão deferidas pesquisas por meio do sistema CNIB, vez que o referido sistema “tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário”. Não se presta, portanto, à busca de bens imóveis em nome do executado, que deve ser realizada pelo exequente;
b) não serão deferidas pesquisas por meio do sistema INFOJUD, vez que os bens localizáveis por meio do referido sistema podem ser também localizados pelos sistemas SNIPER e SISBAJUD, cuja consulta já foi deferida neste despacho;
c) a parte exequente que não for beneficiária da justiça gratuita, ao ser intimada do despacho que deferir a consulta de bens ou endereços, deverá juntar a respectiva guia de custas no prazo de 05 (cinco) dias, ficando cientificada que o processo poderá ser extinto se a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir;
d) não serão deferidas reiterações de busca de bens sem evidências da alteração da situação patrimonial do devedor.
e) transcorrido 01 (um) ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou por ausência de localização do devedor, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se. Cumpra-se.
Patos de Minas, data do sistema.