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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Despacho de Prevenção
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004659-52.2026.4.03.6202 AUTOR: E. D. A. F. REPRESENTANTE: THAIS DOS ANJOS DA SILVA PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIZELE SANCHES DA SILVA - RS139921 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: THAIS DOS ANJOS DA SILVA PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VINICIUS BERNARDES DA SILVA - MS26990 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISON GENES ROMEIRO - MS28154 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DESPACHO DE PREVENÇÃO Inicialmente, em consulta ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento de mérito. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial quanto aos tópicos indicados na informação de irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485 do CPC. Fica a parte autora, desde já, ciente de que, não sanadas as irregularidades no prazo assinalado, será proferida sentença de extinção, independentemente de nova intimação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Após a emenda, se em termos, designe-se perícia. Dourados/MS, na data da assinatura digital VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto
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