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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Tubarão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004659-51.2025.4.04.7207/SCAUTOR: SANDRA NIEHUES ALVES
ADVOGADO(A): JULIA NUNES DAS NEVES (OAB SC067946)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de APOSENT. TEMPO DE SERVICO DE PROFESSOR (57) número 175447647-0, por meio da inclusão nos salários-de-contribuição dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ou denominação equivalente), limitados ao teto de cada competência, relativo ao período de 05/2003 a 05/2016, conforme relatório de valores recebidos anexado ao evento 32, CALC4 e ao evento 32, CHEQ2 e evento 32, CHEQ3; b) determinar ao INSS que apresente o cálculo da RMI, em 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado, para liquidação da sentença por este Juízo; c) determinar ao INSS que pague à parte autora em Juízo as parcelas vencidas, com início dos efeitos financeiros diferida para a execução (Tema 1.124 do STJ), nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento acima, a existência de valores não cumuláveis, na forma do Tema 195 da TNU, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação. Decorrido o prazo sem que sejam prestadas as informações, operar-se-á a preclusão, restando, desde já, indeferidos descontos de valores informados posteriormente, cabendo ao INSS/União se valer dos meios ordinários de cobrança (administrativo ou judicial). Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal.