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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004659-45.2025.8.21.2001/RS AUTOR: JEAN DANILO CARDOSO ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB RS101741) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Admito a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC. Como a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, contudo, o pagamento dos honorários ficará limitado aos termos do Ato nº 038/2025-P. Nomeio como perito o Sr. ABEL DAMAS DE SOUZA, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Abra-se às partes o prazo de 15 dias, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Caso seja indicado assistente técnico, deve a parte informar o seu endereço eletrônico, a fim de receber comunicações pelo perito, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo, ou para escusar-se de forma justificada, e para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Da proposta de honorários, intimem-se as partes, com o prazo de 5 dias, conforme o § 3º do mesmo artigo legal. Intime-se.
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