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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004658-67.2026.4.03.6202 AUTOR: WELLINGTON MORALIS BARBOSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, em consulta ao(s) processo(s) indicado(s) no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento de mérito. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. Em sede de cognição sumária, própria para este momento processual, não vislumbro a presença de elementos suficientes ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que está condicionado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, à configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso da tutela antecipada de urgência) e 311 do Código de Processo Civil, cuja racionalidade é privilegiar a tutela judicial da matéria incontroversa e/ou que possa ser demonstrada de plano (no caso da tutela antecipada de evidência). No presente caso, faz-se necessária a dilação probatória, com a realização de perícia judicial. Ausente a verossimilhança. Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de posterior apreciação quando da prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a petição inicial quanto aos tópicos indicados na informação de irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485 do CPC. Fica a parte autora, desde já, ciente de que, não sanadas as irregularidades no prazo assinalado, será proferida sentença de extinção, independentemente de nova intimação, em observância ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). Após a emenda, se em termos, designe-se perícia. Caso sejam necessárias mais informações, entre em contato: Telefone: (67) 3422-9804/ (67) 9142-5524, E-mail: dourad-sejf-jef@trf3.jus.br, Balcão Virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. Dourados/MS, na data da assinatura digital. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto
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