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5004658-52.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004658-52.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: EDINAMAR NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIA GABRIELA SANCHINI GOMES (OAB SC070965) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o exame da alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina em sede recursal, ainda que não suscitada na contestação; e (ii) se o referido ente possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por servidora vinculada à Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, afastando a alegação de inovação recursal e de preclusão. 4. A Fundação Catarinense de Educação Especial é entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. 5. As obrigações decorrentes da relação jurídico-funcional incumbem ao ente ao qual o servidor está vinculado, não sendo possível imputar ao Estado de Santa Catarina responsabilidade por verbas devidas por fundação pública autônoma. 6. Ausente vínculo jurídico direto entre a parte autora e o Estado, configura-se a ilegitimidade passiva ad causam. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A Fundação Catarinense de Educação Especial, por possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, é a única responsável pelas obrigações decorrentes da relação funcional de seus servidores, não havendo legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5016100-16.2025.8.24.0004, Rel. Luiz Cláudio Broering, 2ª Turma Recursal, j. 7.4.2026; TJSC, ApCiv nº 5000509-64.2019.8.24.0023, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 1.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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