2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004658-07.2024.8.21.0090/RS EXEQUENTE: RENATA APARECIDA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): GREICE DE PAULA GARIBOTTI (OAB RS072152) EXECUTADO: RENATO BRUNI ADVOGADO(A): IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481) ADVOGADO(A): IURI JOUSSEF SALOMAO (OAB RS113027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Cinge-se a controvérsia inicial à possibilidade de inclusão, no polo executivo, da parcela vencida no curso da demanda, decorrente da mesma relação jurídica obrigacional materializada no título executivo extrajudicial. O artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Não obstante o referido dispositivo esteja alocado formalmente nas disposições gerais do processo de conhecimento, o artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê expressamente a aplicação subsidiária das normas do procedimento comum ao processo de execução. De igual modo, o artigo 780 do mesmo diploma legal autoriza a cumulação de execuções contra o mesmo devedor quando fundadas em títulos idênticos ou conexos, sob a mesma competência e procedimento. Nesse cenário, a inclusão de prestações de trato sucessivo vencidas no curso da execução de título extrajudicial atende diretamente aos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual, evitando a propositura desnecessária de novas ações para a cobrança de obrigações decorrentes do mesmo negócio jurídico. No caso concreto, o acordo de dissolução de união estável prevê pagamentos certos e determinados a termo, de modo que a segunda parcela, com vencimento em 24/11/2025, ostenta higidez, liquidez e exigibilidade formal. Por conseguinte, defere-se a inclusão da parcela vencida no curso da lide ao débito exequendo. II. Diante da ampliação do objeto da execução pela incorporação da nova parcela, faz-se imperiosa a intimação formal do executado, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que tome ciência da nova quantia exequenda e, querendo, efetue o pagamento voluntário do saldo remanescente ou apresente manifestação no prazo legal. Ademais, no que tange ao pedido de nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), verifica-se que a medida encontra respaldo no artigo 835, inciso I, e no artigo 854 do Código de Processo Civil. Contudo, em homenagem ao contraditório e à regular marcha processual decorrente do aditamento do débito, a reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros será implementada após o transcurso do prazo concedido para manifestação do devedor. III. Ante o exposto: a) acolho o pedido formulado pela exequente para admitir a inclusão da parcela vencida em 24/11/2025 no débito exequendo, nos termos do artigo 323 c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) intimo o executado, na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência do aditamento do débito e comprovação do pagamento voluntário da quantia remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; c) transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, retornem os autos conclusos. D.L.