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5004657-83.2026.8.21.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004657-83.2026.8.21.0047/RS AUTOR: SAMARA SCHNEIDER ADVOGADO(A): GUILHERME SANDERSON FRITZEN (OAB RS122550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão do evento 10, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 15, PED RECONSIDERAÇÃO1 e no evento 17, PET1. Acresço que, querendo, deverá a parte autora interpor o recurso próprio a eventual modificação do decisum. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004657-83.2026.8.21.0047/RS AUTOR: SAMARA SCHNEIDER ADVOGADO(A): GUILHERME SANDERSON FRITZEN (OAB RS122550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, cumulada com pedido de urgência ajuizada por Samara Schneider em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. A autora alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, na unidade consumidora nº 1.682.162.001-54, com consumo médio mensal de aproximadamente 200 kWh, equivalente a R$ 250,00. Sustenta que, no mês de julho de 2026, a concessionária faturou o consumo de 600 kWh, gerando uma fatura de R$ 650,00, valor três vezes superior à média anterior. Aduz que não realizou alteração alguma em seus equipamentos eletrodomésticos que justificasse o aumento e que, já no mês seguinte (agosto de 2026), o consumo voltou ao padrão habitual, em torno de 251 kWh e R$ 278,78, conforme demonstra a fatura de agosto de 2026 juntada nos autos. Informa ainda que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 1.682.162.001-54 pelo débito de julho de 2026 e (ii) que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, pelo prazo máximo de 30 dias. É o breve relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, conforme documentação juntada aos autos. Anotei no sistema. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma simultânea, sendo insuficiente a demonstração isolada de apenas um deles. 2.2. Da probabilidade do direito No que se refere à abstenção de corte, é verdade que os documentos juntados nos autos apresentam indícios de que houve variação atípica no consumo de julho de 2026 em comparação com a média histórica da unidade. Esse dado, por si só, poderia indicar, em tese, a presença de fumus boni iuris quanto ao direito à revisão do débito. Entretanto, a probabilidade do direito não pode ser confundida com a certeza do direito, e tampouco é possível, nesta fase processual, concluir pelo erro de medição ou por falha da concessionária sem qualquer prova técnica a respeito. Embora a discrepância seja relevante e mereça apuração, ela não equivale, por si mesma, à prova do erro da concessionária: a variação pode ter causas diversas, incluindo problemas no medidor, consumo de terceiros conectados à unidade, ou mesmo oscilação real de uso, hipóteses que somente perícia técnica ou laudo de aferição poderão esclarecer. A petição inicial baseia o pedido em argumentação sobre a ausência de alteração nos eletrodomésticos da residência e na comparação com meses anteriores. Todavia, trata-se de afirmações unilaterais, sem suporte em prova técnica que demonstre o mau funcionamento do medidor ou a irregularidade da leitura. A probabilidade do direito, no sentido exigido pelo art. 300 do CPC, não está suficientemente evidenciada para fins de tutela antecipada, uma vez que os elementos trazidos aos autos são indícios que dependem de apuração mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria desta fase. No que tange à abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a probabilidade do direito é ainda menos evidente. Não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha efetivado ou comunicado formalmente a intenção de inscrever o nome da autora no SPC ou no Serasa. 2.3. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo O segundo requisito exige que a demora na prestação jurisdicional possa causar dano grave, de difícil reparação, ou frustrar o resultado prático do processo. Também aqui os dois pedidos merecem análise separada. Quanto à ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, a autora não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre notificação formal ou aviso de corte por parte da ré. A autora afirma temer o corte, porém o simples temor, desacompanhado de evidência concreta de ato iminente da concessionária, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. O perigo de dano deve ser atual e concreto, não meramente hipotético. A tutela provisória de urgência não foi concebida para coibir ações futuras e incertas, mas para neutralizar ameaças reais e iminentes ao direito da parte. No caso dos autos, a petição inicial foi distribuída em 24/08/2026, e os documentos juntados não indicam que a ré tenha adotado qualquer medida concreta para interromper o fornecimento ou negativar a autora até aquele momento. Quanto à ameaça de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, igualmente não há prova nos autos de que a ré tenha comunicado à autora a intenção de inscrever seu nome no SPC ou no Serasa, nem de que tal providência seja iminente. O receio de negativação futura, sem qualquer ato concreto da ré nesse sentido, não é suficiente para caracterizar o periculum in mora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto oportunamente. 3. Determino, por ser pertinente ao caso concreto, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Não é por isso, contudo, que a parte autora se desincumbe de comprovar minimamente o direito invocado e a verossimilhança de suas alegações. De fato, a congruência dos argumentos iniciais com as provas carreadas aos autos é atribuição que decorre diretamente do direito ao exercício da ação e dos princípios da lealdade e da boa-fé processual, de modo que não se exime a parte requerente de demonstrá-la. 4. Cite(m)-se o(a) requerido(a)(s) para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo legal. 5. Com o decurso do prazo para contestação, oportunize-se a réplica. 6. Após, digam as partes as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua necessidade para o deslinde do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão e julgamento do feito em seu estado atual. Saliento que deverão ratificar pedidos de provas já efetuados, sob pena de desistência tácita. 7. Por fim, voltem conclusos para saneamento. Intimação agendada. Diligências legais.

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