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TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004657-55.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: METALPART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por METALPART INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato atribuído ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em São Bernardo do Campo/SP. A impetrante pretende, em caráter liminar, o afastamento da vedação prevista no art. 37 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, para que seja admitida a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na amortização de até 70% do saldo remanescente da transação por adesão formalizada sob a conta de negociação nº 16.794.499. Sustenta, em síntese, que a restrição regulamentar extrapolaria o art. 11, IV, da Lei nº 13.988/2020. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos deduzidos e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. No caso, em cognição sumária, não se evidencia o direito líquido e certo invocado. Com efeito, os documentos apresentados demonstram a adesão da impetrante à transação por adesão e a existência de saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL registrados no sistema e-SAPLI/SAPLI. Todavia, os próprios demonstrativos fiscais consignam que tais informações não possuem presunção de liquidez e certeza, tampouco geram, isoladamente, direito adquirido à compensação, a parcelamento, à regularização tributária ou à transação, permanecendo sujeitos à revisão pela Administração Tributária (ID 601239684) Além disso, não foi juntada cópia integral do Edital PGDAU nº 06/2026, que disciplina concretamente a modalidade de negociação à qual a impetrante aderiu, nem cópia integral da Portaria PGFN nº 6.757/2022, cuja disposição é impugnada. Também não há, nos documentos que instruem a inicial, comunicação administrativa individualizada, decisão ou manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que explicite a recusa de aproveitamento dos créditos indicados, suas razões e a situação de eventual validação administrativa desses créditos para a finalidade pretendida. O recibo de consolidação, ao registrar valor zero no campo destinado a créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não esclarece, por si só, se a ausência de aproveitamento decorreu exclusivamente da vedação normativa alegada (ID 601239674). Assim, a controvérsia demanda prévia formação do contraditório, com as informações da autoridade apontada como coatora, não sendo possível reconhecer, neste momento, de plano e exclusivamente a partir da prova pré-constituída, a ilegalidade concreta apontada. O precedente repetitivo indicado pela parte acerca da compensação tributária não altera essa conclusão, pois a hipótese em exame não versa sobre compensação tributária já realizada pelo contribuinte, mas sobre a possibilidade de emprego de créditos fiscais como forma de amortização em transação tributária, sujeita à disciplina legal, editalícia e administrativa própria. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas ao MPF, tornando os autos, por fim, conclusos para sentença. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004657-55.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: METALPART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO O DOUTOR JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 01ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SÃO PAULO M A N D A a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juízo Federal, a quem este for apresentado que, em seu cumprimento, proceda a INTIMAÇÃO do IMPETRADO, na pessoa do ILMO. SR. PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, autoridade lotada na Rua Marechal Deodoro, 480, 1ª andar Centro São Bernardo do Campo SP CEP 01309-001, da decisão proferida nos autos em epígrafe, para as medidas cabíveis, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cópia disponível para download através do link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam, com a inserção do número do processo, sem caracteres especiais, e do seguinte código para consulta de documentos: 779aee31-befb-4643-876e-d5be6fd0a5a3 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando o interessado, de que este Juízo funciona na Av. Senador Vergueiro 3575, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo, CEP 09601-000 - SP. São Bernardo do Campo, 8 de setembro de 2026.
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