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5004656-22.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004656-22.2025.4.03.6303 AUTOR: RINALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ENZO PAIVA POSSAMAI - SP494313 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LAURA RIBEIRO BIZIGATO - SP458027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 01) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 02) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 03) demonstração de que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado no RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 04) incapacidade laborativa temporária por período superior a quinze dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, os 03 (três) primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 07/01/2025. Atestou o perito que a incapacidade é insusceptível de recuperação para atividades braçais ou de esforço físico, mas passível de reabilitação para funções leves compatíveis com suas limitações. Acrescentou que há potencial para reabilitação profissional em atividades leves e de baixo dispêndio físico, como porteiro, vigia ou zelador. Nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91, trata-se de doença isenta de carência (cardiopatia grave). Analisando o laudo pericial conclui-se que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permite firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a conclusão exarada no laudo. A concessão de aposentadoria por invalidez, em regra, somente será cabível quando houver incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, quando o mesmo não apresentar condições de exercer, tanto sua função habitual, quanto quaisquer outras profissões, de modo permanente, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação. Não é o caso dos autos. Por outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas da DATAPREV verifica-se que a qualidade de segurado está comprovada. A parte autora manteve vínculos empregatícios entre os anos de 1994 a 2015. Reingressou ao RGPS em 02/2017 vertendo recolhimentos na qualidade de contribuinte individual (MEI) nas competências 02/2017 a 06/2017, 05/2022 a 09/2023, 12/2024 a 07/2025, 10/2025, 12/2025 a 02/2026. Insta consignar que a competência 12/2024 foi paga regularmente em 20/01/2025, sem atraso, porquanto para o contribuinte individual e, particularmente, para o MEI, a contribuição referente à competência de dezembro somente é exigível em janeiro do ano seguinte. Logo, na data do início da incapacidade em 07/01/2025 a parte autora detinha a qualidade de segurado, pois a contribuição de dezembro de 2024 (paga em 20/01/2025) ainda não estava vencida naquela data. Destarte, considerando a possibilidade de reabilitação, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 07/02/2025 é medida que se impõe. Da manutenção do benefício e da reabilitação profissional. No que se refere à manutenção do benefício e à realização da reabilitação profissional da parte autora, deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos pela e. Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 177 (PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500). Nessa medida, fixo a DCB em 180 (cento e oitenta) dias a contar da DIP. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a DER em 07/02/2025 com DIP em 01/09/2026, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 180 (cento e oitenta) dias a partir da DIP. Condeno o INSS ainda ao pagamento das diferenças devidas em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, 07/02/2025 a 31/08/2026, cujo montante será calculado em liquidação de sentença, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ. Determino o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Determino a requisição do reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal e que devem ser assumidos pela parte sucumbente (INSS). Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Intime-se o INSS (CEAB/DJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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