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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004655-97.2021.4.03.6102 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA DIAS DA SILVA - SP508655-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURICIO ANTONIO CIOCCARI - SP188508-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A APELADO: BRUNA SANTINA DE OLIVEIRA SANTESSO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal, reconhecendo a higidez do contrato FIES e a regularidade da cobrança em face da autora e condenou a ré UNIESP a pagar à autora (i) o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos à CEF, corrigidos e com juros de mora desde cada desembolso, a serem provados em liquidação; e (ii) o valor correspondente ao saldo devedor necessário para quitar integralmente o FIES na data do efetivo pagamento pela ré. Condenou, ainda, a ré UNIESP ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o somatório total das condenações fixadas nos itens 2.a e 2.b, devendo a execução observar o rito da recuperação judicial da UNIESP, sendo que a classificação do crédito para fins de habilitação é de competência exclusiva do juízo da recuperação. Em suas razões, a apelante UNIESP S/A alega preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista que foi deferida a inversão do ônus da prova na sentença, impossibilitando que a recorrente se desincumbisse do ônus que lhe fora atribuído. No mérito, aduz que a autora descumpriu as cláusulas 3.2 (excelência acadêmica), 3.3 (realização de seis horas semanais de trabalho voluntário) e 3.5 (pagamento das parcelas de amortização do FIES) do contrato. Insurge-se, ainda, contra o pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, à redução do seu valor. Pede efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, com relação à inversão do ônus da prova, cumpre trazer à baila o disposto no art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Ainda, a inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Como visto, a inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes, quando, observadas as peculiaridades do caso concreto, houver nítida discrepância entre elas, de modo que o ônus probatório causará, à parte hipossuficiente, excessivo custo ou complexidade (ou mesmo ser-lhe-á impossível), ao passo que a parte contrária possui condições mais favoráveis para produzir a prova necessária. No entanto, é preciso destacar que, conforme expressa previsão constante do art. 373, §1º do Código de Processo Civil, é preciso fornecer à parte incumbida da produção da prova oportunidade para que cumpra o ônus que lhe fora imposto. A sentença concluiu que “a UNIESP, em sua defesa, limitou-se a alegações genéricas sobre o descumprimento de cláusulas contratuais, sem apontar especificamente qual requisito a autora teria deixado de atender, tampouco apresentando prova documental em sentido contrário.”, justificando, por isso, a determinação de inverter-se o ônus da prova. Não é o que se depreende dos autos, pois na contestação da UNIESP (id 375618656) constam, de forma exaustiva e fundamentada, quais cláusulas do contrato de garantia foram descumpridas pela autora, bem como foram juntados os documentos comprobatórios dessas alegações, como se verifica dos ids 371618660, 375618661 e 375618662. Portanto, além da suficiência da prova trazida pela ré UNIESP, a autora tinha todas as condições para apresentar o acervo probatório dos fatos narrados na inicial, o que o fez durante o curso do processo. Logo, afasto a inversão do ônus da prova, aplicando o artigo 373, CPC e, com base no artigo 1.013, §3º, CPC, passo ao exame do mérito. Cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). No caso dos autos, a parte autora firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o contrato de financiamento estudantil nº 24.1612.185.0004008-30, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração na Faculdade de Ribeirão Preto, tendo aderido ao Programa “A UNIESP PAGA”, por meio do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES (id 375618659). Conforme referida avença, a FUNDAÇÃO UNIESP ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que a autora cumprisse as cláusulas pactuadas (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6). Alega a apelante que a autora não atendeu às cláusulas 3.2 (excelência acadêmica), 3.3 (realização de seis horas semanais de trabalho voluntário), 3.4 (não atingimento de no mínimo média 3,0 de desempenho individual no ENADE) e 3.5 (pagamento das parcelas de amortização do FIES) do instrumento contratual. No que se refere à excelência acadêmica, o histórico escolar colacionado pela autora e pela UNIESP (id 375618660) demonstra que sua menor nota foi 5,0 pontos, na disciplina “Economia”, suficiente para sua aprovação; sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 7,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que a autora não obteve rendimento acadêmico satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovado o rendimento necessário para a aprovação da estudante em todas as matérias da graduação. Quanto à realização de trabalhos voluntários, o documento id 375619661 comprova que a autora não entregou os relatórios de trabalhos sociais para a UNIESP nos meses de 09/2013 a 05/2014, 07/2014, 11/2014, 09/2015, 12/2015, 04/2016 a 06/2016, descumprindo a cláusula 3.3 do contrato de garantia. Observo que o documento id 375617381, por se tratar de declaração concernente a doações de alimentos, mas não de serviços prestados, não atende à referida cláusula 3.3. Quanto ao desempenho no ENADE, a autora tampouco atingiu índice considerado satisfatório, visto que obteve nota final de 27,9 (id 375618635), o que transposto para uma escala de 1 a 5, resulta em pontuação de 1,39, inferior, portanto, ao exigido pelo contrato no item 3.4. No tocante à amortização do FIES, a planilha de Evolução Contratual, fornecida pela CEF (id 375618653) mostra que houve o pagamento das parcelas, no valor de R$50,00, conforme pactuado pelas partes. Logo, o conjunto probatório revela que a parte autora não cumpriu integralmente o contrato de garantia e, portanto, não lhe cabe exigir a quitação do débito de financiamento estudantil por parte da instituição de ensino, não subsistindo, tampouco, amparo ao pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. I - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social. II – Hipótese em que ausente comprovação quanto ao cumprimento da obrigação no ano de 2015, não podendo a parte autora exigir da UNIESP a quitação de seu financiamento estudantil sem que tenha cumprido integralmente os requisitos acordados. III – Recurso provido. (ApCiv 5002577-72.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. GISELLE FRANÇA, DJEN 28/04/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. UNIESP PAGA. RESPONSABILIDADES ALUNO. DESEMPENHO ENADE. NÃO ABUSIVIDADE. NÃO ATINGIU NOTA MÍNIMA. APELAÇÃO NEGADA. 1. A síntese da controvérsia no presente caso, está no inadimplemento contratual por parte da autora, em relação às suas responsabilidades contratuais, o que levou à sua exclusão do programa “UNIESP PAGA”, especificamente em relação aos deveres de excelência acadêmica e de comprovação de nota mínima no ENADE. 2. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a Universidade realizou uma campanha na qual oferecia o pagamento das mensalidades para o aluno, desde que cumpridos determinados requisitos. 3. Do termo de garantia de pagamento das prestações do FIES aos estudantes do grupo educacional UNIESP, verifica-se que são deveres do aluno, dentre outros, mostrar excelência no desempenho acadêmico e na frequência às aulas, ter no mínimo média 3 (três) de desempenho individual no ENADE e realizar 06 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por documento emitido pelas entidades conveniadas à Instituição. 4. No contrato assinado pela apelante, resta clara a responsabilidade do aluno em relação à nota do ENADE, sendo que o aluno deveria ter média mínima de 3,0 de desempenho individual, numa escala de 0 (zero) a 05 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação. 5. Anota-se, por oportuno, que houve alteração do critério pelo Ministério da Educação da escala de notas de 0 a 5 para 0 a 100 em relação ao desempenho individual do aluno no ENADE, mas que esta correlação de escalas é de simples solução aritmética: a média 3,0 exigida corresponderia a 60 pontos na nova escala. 6. Assim, conforme documento juntado aos autos, a parte autora não obteve o desempenho mínimo exigido no ENADE. Constata-se que a sua nota média foi de 45,2. 7. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5001266-97.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 18/04/2023) Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos da autora em relação à ré UNIESP. Com a inversão da sucumbência, cabe à autora arcar com verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIESP S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal e condenou a instituição de ensino ao ressarcimento de valores pagos pela autora no âmbito do FIES, bem como à quitação do saldo devedor do financiamento estudantil. A apelante sustentou nulidade da sentença em razão da inversão do ônus da prova apenas no momento da prolação da decisão e alegou descumprimento, pela autora, das cláusulas contratuais relativas à excelência acadêmica, realização de trabalho voluntário, desempenho mínimo no ENADE e obrigações de amortização do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inversão do ônus da prova promovida na sentença observou o art. 373, §1º, do CPC; (ii) se a autora cumpriu integralmente as cláusulas do contrato de garantia firmado no âmbito do programa “UNIESP PAGA”, aptas a ensejar a obrigação da instituição de ensino de quitar o financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, §1º, do CPC exige que a redistribuição do ônus da prova seja acompanhada da oportunidade de a parte produzir a prova correspondente. A sentença inverteu o ônus da prova sob fundamento de alegações genéricas da ré, embora a contestação tenha indicado especificamente as cláusulas descumpridas e juntado documentos comprobatórios. 4. A inversão do ônus da prova não se justificou, pois a autora possuía condições de produzir as provas dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a ré apresentou documentação referente às obrigações contratuais supostamente descumpridas. 5. O histórico escolar demonstrou desempenho acadêmico suficiente para aprovação da autora nas disciplinas cursadas, afastando o alegado descumprimento da cláusula de excelência acadêmica. 6. Os documentos juntados aos autos comprovaram a ausência de entrega de relatórios de atividades de responsabilidade social em diversos períodos, em desconformidade com a cláusula contratual que exigia a realização de seis horas semanais de trabalho voluntário. 7. A autora não atingiu a pontuação mínima exigida no ENADE, obtendo nota inferior à média contratualmente prevista, circunstância suficiente para caracterizar o descumprimento da cláusula correspondente. 8. Embora comprovado o pagamento das parcelas de amortização do FIES, o inadimplemento das demais obrigações contratuais impediu o reconhecimento do dever da UNIESP de quitar o financiamento estudantil e afastou o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da UNIESP S/A, com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova exige decisão fundamentada e oportunidade para a parte produzir a prova correspondente, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 2. O descumprimento de cláusulas do contrato de garantia do programa “UNIESP PAGA”, relativas à realização de atividades sociais e ao desempenho mínimo no ENADE, afasta a obrigação da instituição de ensino de quitar o financiamento estudantil. 3. O inadimplemento contratual da parte autora impede o reconhecimento de danos morais decorrentes da cobrança do financiamento estudantil regularmente constituído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205; CPC, arts. 373 e 1.013, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º e 5º-C, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002577-72.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Giselle França, DJEN 28/04/2023; TRF3, ApCiv 5001266-97.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJEN 18/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004655-97.2021.4.03.6102 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA DIAS DA SILVA - SP508655-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURICIO ANTONIO CIOCCARI - SP188508-A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A APELADO: BRUNA SANTINA DE OLIVEIRA SANTESSO DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal, reconhecendo a higidez do contrato FIES e a regularidade da cobrança em face da autora e condenou a ré UNIESP a pagar à autora (i) o ressarcimento dos valores comprovadamente pagos à CEF, corrigidos e com juros de mora desde cada desembolso, a serem provados em liquidação; e (ii) o valor correspondente ao saldo devedor necessário para quitar integralmente o FIES na data do efetivo pagamento pela ré. Condenou, ainda, a ré UNIESP ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o somatório total das condenações fixadas nos itens 2.a e 2.b, devendo a execução observar o rito da recuperação judicial da UNIESP, sendo que a classificação do crédito para fins de habilitação é de competência exclusiva do juízo da recuperação. Em suas razões, a apelante UNIESP S/A alega preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista que foi deferida a inversão do ônus da prova na sentença, impossibilitando que a recorrente se desincumbisse do ônus que lhe fora atribuído. No mérito, aduz que a autora descumpriu as cláusulas 3.2 (excelência acadêmica), 3.3 (realização de seis horas semanais de trabalho voluntário) e 3.5 (pagamento das parcelas de amortização do FIES) do contrato. Insurge-se, ainda, contra o pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, à redução do seu valor. Pede efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, com relação à inversão do ônus da prova, cumpre trazer à baila o disposto no art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Ainda, a inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Como visto, a inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes, quando, observadas as peculiaridades do caso concreto, houver nítida discrepância entre elas, de modo que o ônus probatório causará, à parte hipossuficiente, excessivo custo ou complexidade (ou mesmo ser-lhe-á impossível), ao passo que a parte contrária possui condições mais favoráveis para produzir a prova necessária. No entanto, é preciso destacar que, conforme expressa previsão constante do art. 373, §1º do Código de Processo Civil, é preciso fornecer à parte incumbida da produção da prova oportunidade para que cumpra o ônus que lhe fora imposto. A sentença concluiu que “a UNIESP, em sua defesa, limitou-se a alegações genéricas sobre o descumprimento de cláusulas contratuais, sem apontar especificamente qual requisito a autora teria deixado de atender, tampouco apresentando prova documental em sentido contrário.”, justificando, por isso, a determinação de inverter-se o ônus da prova. Não é o que se depreende dos autos, pois na contestação da UNIESP (id 375618656) constam, de forma exaustiva e fundamentada, quais cláusulas do contrato de garantia foram descumpridas pela autora, bem como foram juntados os documentos comprobatórios dessas alegações, como se verifica dos ids 371618660, 375618661 e 375618662. Portanto, além da suficiência da prova trazida pela ré UNIESP, a autora tinha todas as condições para apresentar o acervo probatório dos fatos narrados na inicial, o que o fez durante o curso do processo. Logo, afasto a inversão do ônus da prova, aplicando o artigo 373, CPC e, com base no artigo 1.013, §3º, CPC, passo ao exame do mérito. Cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). No caso dos autos, a parte autora firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o contrato de financiamento estudantil nº 24.1612.185.0004008-30, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração na Faculdade de Ribeirão Preto, tendo aderido ao Programa “A UNIESP PAGA”, por meio do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES (id 375618659). Conforme referida avença, a FUNDAÇÃO UNIESP ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que a autora cumprisse as cláusulas pactuadas (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6). Alega a apelante que a autora não atendeu às cláusulas 3.2 (excelência acadêmica), 3.3 (realização de seis horas semanais de trabalho voluntário), 3.4 (não atingimento de no mínimo média 3,0 de desempenho individual no ENADE) e 3.5 (pagamento das parcelas de amortização do FIES) do instrumento contratual. No que se refere à excelência acadêmica, o histórico escolar colacionado pela autora e pela UNIESP (id 375618660) demonstra que sua menor nota foi 5,0 pontos, na disciplina “Economia”, suficiente para sua aprovação; sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 7,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que a autora não obteve rendimento acadêmico satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovado o rendimento necessário para a aprovação da estudante em todas as matérias da graduação. Quanto à realização de trabalhos voluntários, o documento id 375619661 comprova que a autora não entregou os relatórios de trabalhos sociais para a UNIESP nos meses de 09/2013 a 05/2014, 07/2014, 11/2014, 09/2015, 12/2015, 04/2016 a 06/2016, descumprindo a cláusula 3.3 do contrato de garantia. Observo que o documento id 375617381, por se tratar de declaração concernente a doações de alimentos, mas não de serviços prestados, não atende à referida cláusula 3.3. Quanto ao desempenho no ENADE, a autora tampouco atingiu índice considerado satisfatório, visto que obteve nota final de 27,9 (id 375618635), o que transposto para uma escala de 1 a 5, resulta em pontuação de 1,39, inferior, portanto, ao exigido pelo contrato no item 3.4. No tocante à amortização do FIES, a planilha de Evolução Contratual, fornecida pela CEF (id 375618653) mostra que houve o pagamento das parcelas, no valor de R$50,00, conforme pactuado pelas partes. Logo, o conjunto probatório revela que a parte autora não cumpriu integralmente o contrato de garantia e, portanto, não lhe cabe exigir a quitação do débito de financiamento estudantil por parte da instituição de ensino, não subsistindo, tampouco, amparo ao pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. I - Compromisso firmado pela UNIESP no sentido de quitar débito de financiamento estudantil que dependia do cumprimento de alguns requisitos pela parte autora, entre eles a realização de seis horas semanais de atividades de responsabilidade social. II – Hipótese em que ausente comprovação quanto ao cumprimento da obrigação no ano de 2015, não podendo a parte autora exigir da UNIESP a quitação de seu financiamento estudantil sem que tenha cumprido integralmente os requisitos acordados. III – Recurso provido. (ApCiv 5002577-72.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. GISELLE FRANÇA, DJEN 28/04/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. UNIESP PAGA. RESPONSABILIDADES ALUNO. DESEMPENHO ENADE. NÃO ABUSIVIDADE. NÃO ATINGIU NOTA MÍNIMA. APELAÇÃO NEGADA. 1. A síntese da controvérsia no presente caso, está no inadimplemento contratual por parte da autora, em relação às suas responsabilidades contratuais, o que levou à sua exclusão do programa “UNIESP PAGA”, especificamente em relação aos deveres de excelência acadêmica e de comprovação de nota mínima no ENADE. 2. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a Universidade realizou uma campanha na qual oferecia o pagamento das mensalidades para o aluno, desde que cumpridos determinados requisitos. 3. Do termo de garantia de pagamento das prestações do FIES aos estudantes do grupo educacional UNIESP, verifica-se que são deveres do aluno, dentre outros, mostrar excelência no desempenho acadêmico e na frequência às aulas, ter no mínimo média 3 (três) de desempenho individual no ENADE e realizar 06 (seis) horas semanais de atividades de responsabilidade social, comprovadas por documento emitido pelas entidades conveniadas à Instituição. 4. No contrato assinado pela apelante, resta clara a responsabilidade do aluno em relação à nota do ENADE, sendo que o aluno deveria ter média mínima de 3,0 de desempenho individual, numa escala de 0 (zero) a 05 (cinco), conforme critério do Ministério da Educação. 5. Anota-se, por oportuno, que houve alteração do critério pelo Ministério da Educação da escala de notas de 0 a 5 para 0 a 100 em relação ao desempenho individual do aluno no ENADE, mas que esta correlação de escalas é de simples solução aritmética: a média 3,0 exigida corresponderia a 60 pontos na nova escala. 6. Assim, conforme documento juntado aos autos, a parte autora não obteve o desempenho mínimo exigido no ENADE. Constata-se que a sua nota média foi de 45,2. 7. Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 5001266-97.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, DJEN 18/04/2023) Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos da autora em relação à ré UNIESP. Com a inversão da sucumbência, cabe à autora arcar com verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado da causa. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNIESP S/A contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação à Caixa Econômica Federal e condenou a instituição de ensino ao ressarcimento de valores pagos pela autora no âmbito do FIES, bem como à quitação do saldo devedor do financiamento estudantil. A apelante sustentou nulidade da sentença em razão da inversão do ônus da prova apenas no momento da prolação da decisão e alegou descumprimento, pela autora, das cláusulas contratuais relativas à excelência acadêmica, realização de trabalho voluntário, desempenho mínimo no ENADE e obrigações de amortização do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inversão do ônus da prova promovida na sentença observou o art. 373, §1º, do CPC; (ii) se a autora cumpriu integralmente as cláusulas do contrato de garantia firmado no âmbito do programa “UNIESP PAGA”, aptas a ensejar a obrigação da instituição de ensino de quitar o financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, §1º, do CPC exige que a redistribuição do ônus da prova seja acompanhada da oportunidade de a parte produzir a prova correspondente. A sentença inverteu o ônus da prova sob fundamento de alegações genéricas da ré, embora a contestação tenha indicado especificamente as cláusulas descumpridas e juntado documentos comprobatórios. 4. A inversão do ônus da prova não se justificou, pois a autora possuía condições de produzir as provas dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto a ré apresentou documentação referente às obrigações contratuais supostamente descumpridas. 5. O histórico escolar demonstrou desempenho acadêmico suficiente para aprovação da autora nas disciplinas cursadas, afastando o alegado descumprimento da cláusula de excelência acadêmica. 6. Os documentos juntados aos autos comprovaram a ausência de entrega de relatórios de atividades de responsabilidade social em diversos períodos, em desconformidade com a cláusula contratual que exigia a realização de seis horas semanais de trabalho voluntário. 7. A autora não atingiu a pontuação mínima exigida no ENADE, obtendo nota inferior à média contratualmente prevista, circunstância suficiente para caracterizar o descumprimento da cláusula correspondente. 8. Embora comprovado o pagamento das parcelas de amortização do FIES, o inadimplemento das demais obrigações contratuais impediu o reconhecimento do dever da UNIESP de quitar o financiamento estudantil e afastou o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados em face da UNIESP S/A, com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova exige decisão fundamentada e oportunidade para a parte produzir a prova correspondente, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 2. O descumprimento de cláusulas do contrato de garantia do programa “UNIESP PAGA”, relativas à realização de atividades sociais e ao desempenho mínimo no ENADE, afasta a obrigação da instituição de ensino de quitar o financiamento estudantil. 3. O inadimplemento contratual da parte autora impede o reconhecimento de danos morais decorrentes da cobrança do financiamento estudantil regularmente constituído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205; CPC, arts. 373 e 1.013, §3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º e 5º-C, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002577-72.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Giselle França, DJEN 28/04/2023; TRF3, ApCiv 5001266-97.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJEN 18/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão