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Processo 5004655-19.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004655-19.2026.4.04.7000/PRAUTOR: ALMIR ANTONIO KUSS ADVOGADO(A): JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905) ADVOGADO(A): ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315) ADVOGADO(A): ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES (OAB PR077697) SENTENÇA Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido , na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o labor em condições especiais de 04/04/88 a 30/08/91 e de 01/02/07 a 21/05/08 ; b) condenar o INSS a converter o NB 42/206.988.035-9 em aposentadoria especial com RMI de 100% do salário do benefício, sem aplicação do fator previdenciário, pelas regras em vigor antes da EC 103/19, observado o art. 57,§ 8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, a partir de 15/05/24. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4); d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base as diferenças entre a DER e 04/2024, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. DADOS PARA CUMPRIMENTO ( ) CONCESSÃO; ( ) RESTABELECIMENTO; (X) REVISÃO NB 206.988.035-9 ESPÉCIE 46 DIB 17/02/2020 (diferenças a partir de 15/05/2024) DIP DCB RMI a apurar Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

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