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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004653-95.2026.8.24.0036/SC EXEQUENTE: INOVA EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO(A): TIAGO CARLOS HANEMANN (OAB SC033501) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento apresentado pelo(a) exequente, intime-se o(a) executado(a), por carta com aviso de recebimento, para pagar o débito, sem a incidência da multa de 10%, no prazo de 15 dias (CPC, arts. 513, §§ 1º e 2º, II, e 523, caput). 2. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Lei n. 9.099/1995, art. 55; Fonaje, Enunciado n. 97). 3. A parte exequente, se houver interesse, poderá obter a certidão de admissibilidade da execução (CPC, arts. 771, caput, e 828, caput) no próprio sistema (campo “Certidão para Execuções”). Na impossibilidade, a emissão de certidão de qualquer ato ou termo do processo independe de despacho (CPC, art. 152, V), cujo requerimento deverá ser feito diretamente ao(à) chefe de cartório. 4. A parte exequente deverá indicar, se possível, os bens passíveis de penhora, conforme já determinado (Eveto 12).
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