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5004653-69.2022.4.03.6110

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004653-69.2022.4.03.6110 AUTOR: REGINA DE FATIMA DIAS CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por REGINA DE FÁTIMA DIAS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta que possui direito ao benefício pretendido, uma vez que é portadora de artrite reumatoide (CID M05.8) e preenche os requisitos exigidos, mas que o INSS indeferiu os pedidos administrativos (08/11/2018 e 09/08/2021) por ausência de incapacidade laborativa. A tutela de urgência antecipada foi indeferida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora e dispensada a realização de audiência de conciliação, bem como foi determinada a realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022 (ID 411040616). Determinada a realização de prova pericial médica, o perito judicial nomeado nos autos apresentou seu laudo no ID 441655424. Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação requerendo nova perícia (ID 453036422), o que foi indeferido pelo Juízo (ID 591292239). É o relatório. Decido. Os benefícios previdenciários por incapacidade laborativa temporária ou permanente – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – estão definidos nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei n. 8.213/91: Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, é que no primeiro, a incapacidade é para o exercício da atividade habitual do segurado - aquela para a qual ele está capacitado - e não para atividades em geral. Ou seja, enquanto o segurado não puder exercer sua atividade habitual e não puder ser reabilitado para o exercício de uma outra atividade, será concedido o auxílio-doença. A aposentadoria por invalidez, no entanto, será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o interessado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, em se tratando de ação relativa a benefícios por incapacidade cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, cujo parágrafo 2º dispõe que: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] No caso concreto, a parte autora alega que o INSS lhe negou a concessão de benefício por incapacidade em duas ocasiões (requerimentos administrativos de 08/11/2018 e de 09/08/2021) por ausência de incapacidade laborativa afirmada pela Perícia Médica Federal. A perícia médica realizada em Juízo, conforme laudo pericial acostado no ID 441655424, apresentou a seguinte conclusão e respostas a quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes: “[...] A requerente, Regina de Fátima Dias Cardoso, 47 anos, produtora rural, apresenta diagnóstico confirmado de artrite reumatoide soropositiva (CID-10 M05), com acompanhamento reumatológico regular e uso de adalimumabe, metotrexato e anti-inflamatórios. O quadro clínico é caracterizado por dor articular crônica, rigidez matinal e episódios inflamatórios recorrentes, porém sem deformidades estruturais nem limitação articular mensurável no momento da avaliação. [...] O fator reumatoide e o anti-CCP estão elevados, o que confirma atividade sorológica, mas não traduz obrigatoriamente incapacidade funcional, pois a doença pode apresentar flutuação de sintomas sob controle terapêutico. [...] Do ponto de vista laboral, a atividade de produtora rural exige esforço físico leve a moderado, manipulação manual e postura dinâmica, fatores que podem agravar sintomas durante surtos inflamatórios. Entretanto, no exame atual, não há limitação funcional relevante, apenas relato subjetivo de dor em mão direita. [...] Portanto, não se evidencia incapacidade laborativa atual, total ou parcial. Contudo, é plausível que em fases agudas pretéritas, especialmente anteriores à estabilização do quadro com biológicos, a autora tenha apresentado incapacidade temporária, reversível com tratamento. Assim, conclui-se que há doença crônica estabilizada, sem incapacidade funcional atual, com possibilidade de recidivas episódicas, que exigem apenas restrições ergonômicas eventuais (evitar esforços repetitivos intensos ou prolongados). IX - CONCLUSÃO 1. Diagnóstico: M05 - Artrite reumatoide soropositiva. [...] 3. Capacidade laborativa atual: Preservada. Não há limitação funcional mensurável que impeça o exercício de sua atividade habitual. [...] 1. É incapaz para o exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Não. Apresenta doença controlada e capacidade preservada no momento pericial. [...] 3. De que maneira a doença impediria o exercício laboral? Durante surtos, a dor e a rigidez articular poderiam comprometer movimentos finos e esforços repetitivos manuais. 4.Extensão da incapacidade: Não há incapacidade atual. 5. Prognóstico de recuperação: Favorável, sem necessidade de afastamento; deve manter controle clínico. 6. Recuperação para outra atividade: Sim, caso apresente exacerbação, poderá realizar atividades leves, compatíveis com limitação de esforço manual. [...] 11-12. Divergência com laudo administrativo: Sim. O laudo administrativo constatou ausência de incapacidade, o que se confirma atualmente. Contudo, houve probabilidade de incapacidade pretérita reversível, não mais presente. [...] QUESITOS DO INSS: [...] 4. Situação funcional: (X) Capacidade plena para atividade habitual. 5. Tipo de incapacidade: Não há incapacidade atual. [...] 14. Divergência com laudo administrativo: Não há divergência significativa. [...] QUESITOS DA REQUERENTE: [...] 2. A patologia acarreta invalidez? Não. Controlada, sem incapacidade atual. 3. Incapacidade permanente ou temporária? Não presente no momento; houve incapacidade temporária pretérita provável. [...]” A perícia médica judicial, portanto, determinou que a parte autora não apresenta atualmente incapacidade total, permanente ou temporária, não existindo divergência significativa com o laudo médico pericial emitido na via administrativa, limitando-se a aventar a possibilidade ou probabilidade da ocorrência de incapacidade em período pretérito não delimitado. Destarte, o laudo médico pericial realizado em Juízo corrobora o laudo da Perícia Médica Federal e não permite concluir que a autora está incapaz para o exercício de atividade laboral, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou ao benefício por incapacidade temporária, ante a ausência de pressuposto indispensável para a concessão dessa espécie de benefício previmprocedenciaidenciário, impondo-se o decreto de improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do arts. 487, I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022. Custas ex lege. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, os quais fixo no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa – suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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