Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004653-07.2026.8.21.0157/RS
AUTOR: TESLA CALCADOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALESSANDRA LAUCK MENEGAZ (OAB RS084062)
DESPACHO/DECISÃO
1. Das questões preliminares:
a) Recebimento da inicial:
Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Taxa única satisfeita (evento 03).
b) Designação de audiência/sessão preliminar:
Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente.
Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor).
2. Da tutela provisória de urgência:
Trata-se de ação de obrigação de não fazer e abstenção de uso indevido de marca, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TESLA CALÇADOS LTDA. em face de WHALECO BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA., em razão da alegada comercialização de produtos falsificados com a marca "TESLA" por meio da plataforma de marketplace operada pela ré (TEMU).
A parte autora sustenta ser titular do registro da marca "TESLA" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme certificado de registro juntado aos autos, com vigência até 10/10/2027, para produtos da classe 25 (calçados, calçados esportivos, chinelos, entre outros).
Alega que, desde abril de 2025, terceiros vendedores cadastrados na plataforma da ré vêm comercializando produtos com a marca "TESLA" sem autorização, a preços significativamente inferiores aos praticados pela autora (cerca de 1/3 do valor de mercado) e com qualidade inferior, o que estaria causando desvio de clientela, concorrência desleal e redução expressiva de faturamento. Para comprovar as alegações, a autora colacionou diversas capturas de tela de anúncios veiculados na plataforma TEMU, contendo produtos identificados com a expressão "tênis tesla", vendidos por lojistas distintos.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção imediata dos anúncios de produtos falsificados e a suspensão das contas dos vendedores infratores, sob pena de multa diária.
Registra-se que, muito embora a petição inicial mencione a realização de notificação extrajudicial prévia à plataforma ré sem resposta, não há nos autos até o momento documento que comprove tal diligência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O registro da marca "TESLA" junto ao INPI, comprovado pelo certificado de registro juntado aos autos, confere à autora, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96 (LPI), o direito ao uso exclusivo do signo distintivo em todo o território nacional para os produtos e serviços especificados (evento 1, DOC6).
As capturas de tela juntadas evidenciam, em cognição sumária, a comercialização de produtos identificados com a marca da autora por vendedores cadastrados na plataforma da ré, sem que se demonstre qualquer autorização para tanto, o que configura, ao menos em análise preliminar, indício de violação ao direito marcário (art. 189, I, da LPI) e de concorrência desleal (art. 195, III, da LPI) (evento 1, DOC2).
Observa-se que a ausência, nos autos, de comprovação documental da notificação extrajudicial não afasta, por si, a probabilidade do direito ora reconhecida, a qual se sustenta primordialmente na prova documental do registro da marca e nas evidências da comercialização não autorizada de produtos a ela associados.
A natureza da atividade impugnada – comercialização contínua e massificada de produtos por plataforma digital de amplo alcance, a preços substancialmente inferiores aos praticados pela detentora da marca e associados a padrão de qualidade nela não reconhecido – é apta a gerar dano de difícil reparação, seja pelo desvio de clientela e consequente perda de receita, seja pelo comprometimento da reputação e da identidade construída em torno do signo marcário. Tais efeitos se agravam a cada dia em que os anúncios permanecem disponíveis ao público consumidor, não sendo razoável que a parte autora aguarde o desfecho da cognição exauriente para fazer cessar a lesão.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré, WHALECO BRASIL INTERMEDIAÇÃO LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua citação e intimação, promova a remoção de todos os anúncios, ofertas e vendas de produtos identificados com a marca "TESLA" veiculados em sua plataforma (TEMU), desativando os respectivos anúncios e suspendendo as contas dos vendedores identificados como infratores, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de majoração do valor e/ou do período ou outras cominaçõe, em caso de persistência do descumprimento.
3. Do prosseguimento da ação:
3.1) Da citação e da contestação:
Cito a parte requerida, por seu endereço eletrônico cadastrado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à inicial.
Inexitosa a forma eletrônica, cite-se pela via ordinária, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código Processo Civil.
Advirto a parte requerida de que não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
3.2) Da revelia, da réplica e do saneamento:
a) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil);
b) apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica);
c) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte;
d) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil).
Agendada a intimação/citação eletrônica das partes.