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TRF3 · 2ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004653-03.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: ADAO APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise de seu administrativo, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido em acórdão administrativo prolatado em 25/03/2025. Pediu justiça gratuita. Indeferida a liminar e concedida a justiça gratuita (Id 591713326). A autoridade coatora apresentou informações (Id 601240015). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Id 602748610). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. O impetrante insurge-se contra a omissão da impetrada em concluir a análise do requerimento administro que está sem andamento após decisão administrativa proferida em 25/03/2025, a qual deu provimento ao recurso apresentado pela impetrante com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso em tela, a impetrada alega que requerimento do impetrante encontra-se pendente de em fila análise e, assim que for concluído, será comunicado ao juízo. Todavia, verifico que o benefício concedido ainda não foi implantado após mais de 01 ano da decisão que o concedeu, em ofensa aos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição e 41, § 6º da Lei n. 8.213/91, hoje substituído pelo art. 41-A, § 5º da lei n. 8.213/91, não cabendo invocar a necessidade de autorização hierárquica superior ou pendência de auditoria como escusa ao cumprimento deste dispositivo legal, que não prevê exceções. A rigor, reconhecido o direito ao benefício, tanto as parcelas vincendas quanto as vencidas deveriam ter sido pagas no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias da data do requerimento. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99). 2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária. 3. Apelação do INSS e reexame necessário não providos e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1263594 Processo: 200661050065443 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data da decisão: 25/03/2008 Documento: TRF300156944 - DJF3 DATA: 14/05/2008 - JUIZ JEDIAEL GALVÃO” PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUDITAGEM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I - O objeto do Mandado de Segurança não é a cobrança de valores atrasados, e sim a conclusão da auditoria do processo administrativo de aposentadoria do impetrante, motivo pelo qual não há que se falar em inadequação da via eleita. II - O Instituto não pode usar como escusa o acúmulo de auditorias em benefícios e procedimentos administrativos e relegar ainda mais aqueles que, na maioria das vezes, já com idade avançada, socorrem-se do judiciário para fazer valer os seus direitos. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal 3ª Região; Agr.Instr. nº 196118; Proc. 2004.03.00.000002-7/SP; Órgão Julgador: 10ª Turma; Decisão: 08/06/2004; DJU:30/07/2004, pág. 547; Relator Desemb. Federal SERGIO NASCIMENTO – g.n..) Impõe-se, portanto, a concessão da segurança, a fim de que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à impetrada que, no prazo de 30 dias contados da data da ciência desta decisão, promova a conclusão procedimento administrativo apresentado pela impetrante (recurso nº 44234.689247/2021-26) e dê cumprimento à decisão administrativa definitiva, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação Custas pela lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.106/09. Decorridos os prazos para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se, inclusive o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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