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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004652-33.2026.8.21.4001/RS EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO PEREIRA ADVOGADO(A): ANAJADE SOUZA DA SILVA GOUVEIA (OAB RS127671) EXECUTADO: RACE COMERCIO DE AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão que julgou o incidente de impugnação atribuiu as custas ao Exequente, pelo que efetivamente cumpre que tal valor seja abatido do crédito exequendo em compensação. Por sua vez, embora BRUNO LEONARDO PEREIRA tenha obtido AJG na fase de conhecimento, benefício que ora expressamente reconheço na execução, deve, ainda assim, responder pelas despesas que deu causa à parte adversa, justamente por conta de que não apresentou o valor exequendo corretamente. Logo, apesar da gratuidade, essa vai mitigada a fim de que arque com as despesas do incidente. Destarte, cumpre ao Exequente apresentar novo cálculo dos valores a serem levantados. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito
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