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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004652-22.2026.8.21.0157/RS AUTOR: TESLA CALCADOS LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRA LAUCK MENEGAZ (OAB RS084062) DESPACHO/DECISÃO 1. Das questões preliminares: a) Recebimento da inicial e benefício da gratuidade da justiça: Recebo a inicial, visto que presentes os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Taxa única satisfeita (evento 07). b) Designação de audiência/sessão preliminar: Considerando a indisponibilidade de pauta e visando compatibilizar os princípios da pacificação social e célere resolução dos feitos trazidos à apreciação jurisdicional, deixo de designar audiência/sessão de conciliação/mediação, destacando que, a qualquer tempo (após o contraditório), as partes poderão solicitar a sua realização ou transacionar diretamente. Tal providência atende, a um só tempo, ao dever de promoção da autocomposição (arts. 3º, §§2º e 3º, e 139, V, ambos do Código de Processo Civil), pois permanece aberta a via da solução consensual do litígio, e ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal/88 e 4º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Da tutela provisória de urgência: TESLA CALÇADOS LTDA. ajuizou ação de obrigação de não fazer e abstenção de uso indevido de marca, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., sustentando, em síntese, que é legítima titular da marca "TESLA" registrada junto ao INPI para a classe de calçados (NCL 25), e que constatou a comercialização, por vendedores cadastrados na plataforma da ré, de produtos falsificados ostentando sua marca, a preços significativamente inferiores aos por ela praticados, o que estaria causando desvio de clientela, redução de faturamento e dano à reputação da marca. Requereu, em sede de urgência, a remoção imediata dos anúncios dos produtos impugnados e a adoção de medidas de bloqueio de novos infratores, sob pena de multa diária. Decido. A tutela de urgência de natureza antecipada está disciplinada no art. 300 do CPC, que exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada. O Certificado de Registro de Marca expedido pelo INPI (evento 1, DOC6) comprova que a autora é titular da marca nominativa "TESLA", registrada para produtos da classe 25 (calçados e afins), com vigência até 10/10/2027, o que lhe confere, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei nº 9.279/96, o direito ao uso exclusivo em todo o território nacional e a possibilidade de impedir que terceiros dela se utilizem sem autorização. A petição inicial, por sua vez, trouxe prints das páginas do sítio eletrônico da ré, nos quais se verifica a comercialização de produtos denominados "Tênis Skate Tesla Fusion", "Tesla Tênis Skatista Clássico" e "Tênis Tesla Skatista Premium", por vendedores terceiros cadastrados na plataforma (a exemplo de "Nikola Shoes"), a preços na faixa de R$ 119,97 a R$ 139,00, valor correspondente a aproximadamente um terço do preço dos produtos originais da autora, conforme alegado na inicial (evento 1, DOC2). Consigne-se que, conforme relatado na própria inicial, não há nos autos comprovação de notificação extrajudicial previamente encaminhada à ré para retirada dos anúncios impugnados, tampouco de eventual omissão desta em atendê-la. Não obstante, tal circunstância não afasta, nesta análise sumária e não exauriente, a existência de indícios suficientes da probabilidade do direito da autora, considerando a comprovação documental do registro marcário e a demonstração, por meio de capturas de tela, da comercialização de produtos com sua marca por terceiros na plataforma ré, sem que se identifique autorização para tanto. O perigo de dano é igualmente evidente. A comercialização não autorizada de produtos com a marca da autora, a preços substancialmente inferiores aos por ela praticados, configura, em tese, concorrência desleal (art. 195, III, da LPI) e é apta a causar prejuízos imediatos e de difícil reparação, tanto de natureza econômica – pelo desvio de clientela e redução das vendas dos produtos originais – quanto de natureza reputacional, na hipótese de os produtos falsificados apresentarem qualidade inferior aos genuínos, associando-se indevidamente a imagem da marca autora a produtos de procedência não autorizada. Tais efeitos se agravam com o decurso do tempo, tendo em vista a manutenção dos anúncios impugnados no ambiente virtual, circunstância que não se compatibiliza com a espera pelo desfecho da cognição exauriente. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, é de se deferir a tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua citação/intimação: a) remova de seu domínio eletrônico (www.amazon.com.br) todos os anúncios, ofertas ou vendas de produtos identificados com a marca "TESLA" não autorizados pela autora; b) desative os anúncios e suspenda as contas dos vendedores cadastrados em sua plataforma que estejam comercializando produtos com a marca "TESLA" sem autorização da titular, adotando medidas de bloqueio para impedir o recadastramento de novos anúncios de idêntico teor. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada, nesta fase, a 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de majoração do valor ou de imposição de outras medidas coercitivas em caso de persistência do descumprimento. 3. Do prosseguimento da ação: 3.1) Da citação e da contestação: Cito a parte requerida, por seu endereço eletrônico cadastrado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à inicial. Inexitosa a forma eletrônica, cite-se pela via ordinária, nos termos do artigo 246, § 1º-A, do Código Processo Civil. Advirto a parte requerida de que não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). 3.2) Da revelia, da réplica e do saneamento: a) decorrido o prazo da defesa sem manifestação, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil); b) apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, resposta à contestação (réplica); c) havendo reconvenção com a contestação, intime-se a parte reconvinda para apresentar, querendo, resposta à reconvenção, oportunizando, nesse caso, novo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação da parte reconvinte; d) apresentada réplica, voltem conclusos para o saneamento do processo (art. 357, caput, do Código de Processo Civil). Agendada a intimação/citação eletrônica das partes.
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