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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004651-86.2023.4.03.6103 AUTOR: ADOLFO FREDERICO GARNER ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MAGALHAES GARNER - SP410157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual o autor pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, benefício NB 189.726.682-8, com DIB em 05/10/2018 e RMI fixada em R$ 954,00. Alega o autor que o cálculo do benefício deveria ter sido realizado com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, que determina a consideração da média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, e não com base na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que restringe o período básico de cálculo às contribuições recolhidas a partir de julho de 1994. Sustenta que a regra de transição, ao excluir o período em que teria recebido os maiores salários de contribuição, produz resultado menos vantajoso do que a regra permanente, e requer a aplicação da regra que lhe seja mais favorável. Alega, ainda, que o INSS deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição e da RMI, os vínculos empregatícios mantidos com Ideal S/A Tintas e Vernizes, no período de 26/09/1972 a 13/08/1973, e com Karibê S/A Indústria e Comércio, no período de 06/09/1973 a 06/05/1975, ambos constantes de sua CTPS. Aponta, também, a ausência de cômputo das contribuições recolhidas na condição de contribuinte facultativo, no período de 01/07/1996 a 30/11/1996, e das contribuições recolhidas como contribuinte individual, por meio da empresa Adolfo Frederico Garner Artigos de Camping, no período de 01/04/2003 a 31/07/2019. Informa ter formulado, em sede administrativa, pedido de retificação do CNIS (protocolado em 15/05/2023) e pedido de revisão do benefício (protocolado em 19/05/2023), sem que o INSS tenha apresentado resposta no prazo legal. Requer a concessão de tutela de evidência para implantação imediata do benefício revisado, a prioridade de tramitação em razão da idade, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos pedidos de revisão da vida toda e de revisão do tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos, entre os quais a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício (ID 296235490), cópia da CTPS (ID 296236255), extratos do CNIS, guias de recolhimento e comprovantes de pagamento (ID 296237285) (ID 296237268), comprovante do pedido administrativo de revisão (ID 296237300) e demonstrativos de cálculo (ID 296239436). Em decisão proferida em 07/08/2023, foi determinada a suspensão do processo, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 de repercussão geral), até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 296955030). O autor opôs embargos de declaração contra essa decisão, sustentando omissão quanto à apreciação do pedido de tutela de evidência relativo à revisão do tempo de contribuição, matéria que, segundo alega, não se confundiria com a discussão sobre a revisão da vida toda, objeto da suspensão nacional (ID 297989792). Em decisão de 16/08/2023, os embargos de declaração foram conhecidos e não providos, com o indeferimento do pedido de tutela de evidência quanto ao tempo de contribuição, tendo sido observado que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade em manutenção e que não haveria, no caso, perigo de dano a ser imediatamente tutelado (ID 298059926). Em petição de 13/11/2023, o autor informou que o INSS, administrativamente, atualizou o CNIS para incluir os vínculos com Ideal S/A Tintas e Vernizes e Karibê S/A Indústria e Comércio, e reiterou o pedido de antecipação de tutela para que fosse determinado o recálculo do benefício com a inclusão desses períodos (ID 306817199), juntando a comunicação do INSS sobre a atualização de vínculos e remunerações (ID 306817860) e os extratos do CNIS atualizados (ID 306817855). Em despacho de 26/01/2024, foi mantida a decisão anteriormente proferida, tendo sido consignado que o autor está em gozo de benefício previdenciário ativo e que eventual questão relativa ao cálculo da renda poderia repercutir no julgamento da revisão da vida toda (ID 312704328). O processo permaneceu suspenso até a publicação do acórdão referente aos embargos de declaração opostos no Tema 1.102 do STF, em 10/03/2026, tendo sido certificado o levantamento do sobrestamento dos autos em 13/03/2026 (ID 563830035). Em 16/03/2026, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com intimação das partes para especificação das provas que pretendessem produzir (ID 564043589). Em 15/04/2026, foi determinada a citação do INSS para apresentar contestação (ID 576766255). O INSS foi citado e apresentou contestação em 16/06/2026 (ID 588927027), arguindo, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido com fundamento no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, que teria declarado a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e afastado o direito de opção do segurado pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. Arguiu, também, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de averbação de vínculos e inclusão de tempo de contribuição, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo específico, apontando a existência de pendências no CNIS relativas aos indicadores PREC-FACULTCON e PREC-MENOR-MIN (período de 01/07/1996 a 30/11/1996) e PREM-EXT (período de 01/04/2003 a 31/07/2019). Sustentou a ocorrência de decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e requereu a limitação de eventuais diferenças ao prazo prescricional de cinco anos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento da revisão pretendida, requereu a aplicação do divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, a manutenção do fator previdenciário, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, a modulação dos efeitos financeiros a partir de 13/04/2023 e o sobrestamento do cumprimento de eventual condenação até a adequação dos sistemas informatizados do INSS. Em 16/07/2026, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de dez dias (ID 594160402). É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual (ressalvado o ponto específico a seguir examinado), bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Não tendo decorrido prazo superior a dez anos desde o mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício (concedido em 27/07/2019, com DIB em 05/10/2018), não cabe falar em decadência do direito de revisão (artigo 103 da Lei nº 8.213/91). Também não há quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição. 1. Da revisão da vida toda A controvésia de fundo, quanto a esse pedido, diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de que a parte autora é titular. Trata-se de hipótese em que o segurado já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quando da entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, tendo completado os requisitos da aposentadoria depois que a referida lei passou a vigorar (a DIB do benefício é de 05/10/2018). A Lei nº 9.876/99 é, portanto, o marco temporal decisivo para a solução da controvérsia. Recorde-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, deixou de figurar na Constituição Federal de 1988 qualquer regra de cálculo para apuração do valor das aposentadorias, como a até então contida no art. 202 do Texto Constitucional. Desde então, a Constituição da República limitou-se a proclamar que "todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei" (art. 201, § 3º, com a redação da Emenda nº 20/98), de tal forma que foi atribuída ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, como fez a Lei nº 9.876/99. A Lei nº 9.876/99 revogou a sistemática anterior, explicitada no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que se referia à "média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". A mesma Lei nº 9.876/99 então estabeleceu duas regras, a primeira delas permanente, e a segunda, definitiva. A regra permanente passou a figurar no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...]. Já a regra transitória constou do art. 3º da Lei nº 9.876/99: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Argumenta a parte autora que a regra permanente é mais benéfica do que a regra transitória, razão pela qual entende deva ser-lhe aplicada a regra permanente. Observo, desde logo, que o tratamento legislativo diferenciado não é aleatório ou arbitrário, pois o mês de julho de 1994 é o da entrada em vigor do Plano Real, que pôs fim à escalada inflacionária que assolava o País havia longos anos. Portanto, há elementos suficientes para concluir que tal marco temporal tenha levado em conta o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que é um dos elementos que o legislador deve considerar para efeito de instituir contribuições e prever benefícios. Nestes termos, ainda que a regra transitória seja, no ponto, mais gravosa do que a regra permanente, havia um fundamento jurídico suficiente para justificar o tratamento diferenciado, valendo também acrescentar que se manteve, em ambos os regimes, o sistema de natureza contributiva. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido da procedência do pedido de revisão (Tema 999), orientação que foi também acolhida, de início, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102). Ocorre que o STF, no exame de embargos de declaração e depois do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, alterou seu entendimento e passou a recusar o direito à opção. A nova tese passou a ter a seguinte redação: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Trata-se de entendimento de aplicação obrigatória neste grau de jurisdição, conforme o que estabelece o artigo 927, III, do CPC. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de revisão da vida toda. 2. Do pedido de revisão do tempo de contribuição Diversamente do que ocorre com a revisão da vida toda, o pedido de reconhecimento dos vínculos empregatícios com Ideal S/A Tintas e Vernizes (26/09/1972 a 13/08/1973) e com Karibê S/A Indústria e Comércio (06/09/1973 a 06/05/1975), bem como das contribuições facultativas recolhidas entre 01/07/1996 e 30/11/1996, não guarda relação de dependência com a tese fixada pelo STF no Tema 1.102, cuidando de matéria de prova documental autônoma. Quanto aos vínculos com Ideal S/A e Karibê S/A, verifico que o próprio INSS, em sede administrativa, procedeu à sua inclusão no CNIS, conforme comunicação de conclusão do requerimento nº 1169524780 (ID 306817860) e extratos do CNIS atualizados (ID 306817855). Os períodos constam, ainda, registrados com o indicador "AVRC-DEF" (acerto confirmado pelo INSS), o que evidencia o reconhecimento administrativo de sua regularidade. Tais vínculos, ademais, estão lançados na CTPS do autor, CTPS nº 087819, série 303ª (ID 296236255), documento que goza de presunção de veracidade quanto às anotações nela lançadas. Não há, nos autos, qualquer impugnação específica e fundamentada do INSS quanto à validade desses dois vínculos, tendo a contestação (ID 588927027) direcionado sua resistência, no ponto relativo à falta de interesse de agir, à ausência de prévio requerimento administrativo, requerimento esse que, no caso, foi efetivamente formulado e já apreciado pelo INSS, com resultado favorável ao segurado, tal como certificado no próprio documento (ID 306817860). Quanto às contribuições facultativas do período de 01/07/1996 a 30/11/1996, também não subsiste controvérsia relevante. O extrato do CNIS já registra o período sob a rubrica de recolhimento facultativo (indicador IREC-INDPEND) e a própria contestação, ao tratar da matéria, não impugna especificamente a existência do recolhimento, direcionando sua resistência a aspecto lateral (indicadores PREC-FACULTCON e PREC-MENOR-MIN, relativos a valores inferiores ao mínimo em algumas competências), sem, contudo, negar a existência da relação contributiva em si. Este juízo, em decisão anterior (ID 298059926), já havia observado que os recolhimentos referentes a esse período constavam dos autos administrativos (ID 296239418), páginas 21-25. Diversa é a situação das contribuições recolhidas como contribuinte individual, entre 01/04/2003 e 31/07/2019, por meio da empresa Adolfo Frederico Garner Artigos de Camping. O CNIS mantém, para grande parte dessas competências, o indicador PREM-EXT, que identifica remuneração informada fora do prazo pelo contratante, exigindo comprovação por documentação específica, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. Como já apontado na decisão de 16/08/2023 (ID 298059926), não há comprovação, ao menos em relação a certas competências (03/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004 a 01/2005, 03/2006, 05/2006, 08/2008 a 12/2008), tendo sido reconhecido, quanto às demais, que já constam dos autos os comprovantes de recolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o tratamento dessa pendência, tal como exigido pelo procedimento do Portal CNIS mencionado na própria contestação, associada à ausência de comprovação de parte das competências, autoriza a extinção, sem resolução do mérito, do pedido relativo a esse período, por falta de interesse de agir, sem prejuízo de que a parte autora busque a via administrativa própria para saneamento das pendências indicadas. Reconhecidos os vínculos com Ideal S/A e Karibê S/A e o período de contribuição facultativa de 1996, impõe-se a revisão do tempo de contribuição e da RMI do benefício, com a inclusão desses períodos no cálculo, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante elaboração de cálculo que refaça a RMI com base no tempo de contribuição correto, mantidos os demais parâmetros já utilizados pelo INSS na concessão original (regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fator previdenciário e salários de contribuição constantes do CNIS a partir de julho de 1994). 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo improcedente o pedido de revisão da vida toda; b) julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do tempo de contribuição, para determinar que o INSS proceda à averbação dos períodos de 26/09/1972 a 13/08/1973 (Ideal S/A Tintas e Vernizes), de 06/09/1973 a 06/05/1975 (Karibê S/A Indústria e Comércio) e de 01/07/1996 a 30/11/1996 (contribuição facultativa), com a consequente revisão do tempo de contribuição e da renda mensal inicial do benefício NB 189.726.682-8, desde a data de início do benefício, e o pagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável aos débitos previdenciários, observada a prescrição quinquenal; c) extingo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido relativo ao reconhecimento das contribuições recolhidas como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 31/07/2019, por falta de interesse de agir. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Não há condenação em honorários quanto ao pedido de revisão da vida toda, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111/DF. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P. R. I. São José dos Campos, na data da assinatura.