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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004651-50.2025.8.24.0040/SC AUTOR: MARIA CRISTINA DO AMARAL ADVOGADO(A): ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) AUTOR: MARLENE CRISTINA AMARAL DA CUNHA ADVOGADO(A): ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654) RÉU: PONTA DO GI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE SOUZA (OAB SC034050) ADVOGADO(A): MARCEMIRIO ADARIO DE CAMPOS (OAB SC023321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por Marlene Cristina Amaral da Cunha e Maria Cristina do Amaral contra PONTA DO GI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A requerida apresentou contestação no evento 39, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, ao fundamento de que Antônio Cláudio da Cunha teria figurado como comprador do imóvel e, após seu falecimento, os respectivos direitos teriam passado a integrar o acervo hereditário. Impugnou, ainda, as capturas de tela e os arquivos de áudio juntados com a inicial. Houve réplica no evento 45. Decido. Da preliminar A preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita não comporta acolhimento. Com efeito, o instrumento particular juntado no evento 1, CONTR4 indica Maria Cristina do Amaral e Marlene Cristina Amaral da Cunha como compradoras, figurando Antônio Cláudio da Cunha no campo destinado ao cônjuge de Marlene. A minuta de escritura pública elaborada em 2018 igualmente qualifica apenas as autoras como outorgadas compradoras (evento 1, ESCRITURA11). Assim, a premissa de que Antônio teria celebrado o compromisso na condição de terceiro promitente comprador não encontra respaldo nos documentos juntados, estando as autoras legitimadas a pleitear o cumprimento da obrigação decorrente do negócio jurídico. A adjudicação compulsória constitui via adequada para exigir a outorga da escritura definitiva quando presentes os respectivos pressupostos. Por essas razões, afasto a aventada preliminar. Do ônus da prova Fica mantida, pois, a distribuição do ônus da prova a que alude o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, salvo se determinada a sua inversão anteriormente, sendo essa, enfim, a oportunidade assegurada pelo § 1º do mesmo dispositivo. Da regularidade procedimental Na ausência de outras questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito. Das provas a serem produzidas A questão sucessória, todavia, permanece relevante para a definição da extensão do direito aquisitivo de Marlene. O contrato foi celebrado quando ela era casada com Antônio Cláudio da Cunha, falecido em 14/02/2015, deixando dois filhos (evento 1, CERTOBT16). Os autos, entretanto, não esclarecem o regime de bens do casamento, tampouco contêm cópia integral da escritura pública de inventário e adjudicação lavrada em 2015, tendo sido juntada apenas fotografia de sua primeira página no evento 1, OUT14. A documentação é necessária para verificar eventual comunicabilidade dos direitos aquisitivos, sua inclusão no inventário e a repercussão da cessão particular constante do evento 1, OUT15, cuja eficácia foi especificamente controvertida pela requerida. Há, ainda, divergência quanto à identificação registral do imóvel. A certidão juntada no evento 1, MATRIMÓVEL10 refere-se à matrícula n. 28.510, ao passo que a minuta de escritura do evento 1, ESCRITURA11 aponta a matrícula n. 29.848 para o lote n. 35 da quadra 47/N. Tal inconsistência deve ser esclarecida antes da formação de eventual título translativo. De outro lado, a celebração do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço são incontroversas, tendo a própria requerida assim reconhecido expressamente na contestação (evento 39, CONT1, p. 6). Quanto às capturas de tela e aos arquivos de áudio, não há fundamento para seu desentranhamento. O art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, enquanto o art. 384 do CPC prevê a ata notarial como meio possível de documentação de fatos, imagens ou sons, sem estabelecer sua utilização como requisito indispensável de admissibilidade. A ausência de prévia degravação dos áudios igualmente não conduz, por si só, à ilicitude da prova, permanecendo sua força probatória sujeita à apreciação judicial em conjunto com os demais elementos dos autos. A prova oral requerida pela parte ré mostra-se, por ora, desnecessária. A existência do negócio e a quitação são incontroversas, e a própria contestação esclarece que a escritura não foi assinada porque a requerida entende necessária a prévia regularização sucessória. A controvérsia remanescente é, portanto, essencialmente documental e jurídica. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita suscitadas no evento 39, sem prejuízo da análise, no mérito, da repercussão da sucessão de Antônio Cláudio da Cunha sobre a extensão dos direitos aquisitivos de Marlene Cristina Amaral da Cunha. INDEFIRO o pedido de desentranhamento das capturas de tela e dos arquivos de áudio juntados com a inicial, ficando sua valoração reservada ao julgamento. DELIMITO como incontroversas a celebração do compromisso de compra e venda e a quitação integral do preço. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, por não se mostrar necessária à solução das questões atualmente controvertidas; INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos: a) certidão de casamento de Marlene Cristina Amaral da Cunha e Antônio Cláudio da Cunha, com indicação do regime de bens, bem como pacto antenupcial, se existente; b) traslado integral da escritura pública de inventário e adjudicação dos bens do espólio de Antônio Cláudio da Cunha, lavrada em 13/04/2015, inclusive com a relação dos bens e a partilha realizada; c) certidão atualizada de inteiro teor e ônus da matrícula correspondente ao lote n. 35 da quadra 47/N do Loteamento Balneário Praia do Sol, esclarecendo a divergência entre os números 28.510 e 29.848 constantes dos documentos juntados e; d) manifestação específica acerca da inclusão, ou não, dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel no inventário de Antônio Cláudio da Cunha e, à vista da documentação apresentada, sobre eventual necessidade de sobrepartilha ou de adequação subjetiva ou objetiva da demanda. Cumprida a diligência, INTIME-SE a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, RETORNEM os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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