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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 5ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5004650-27.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: RSG PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GUILHERME PIVATTO - SP467575 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 589943932) em face da sentença de (ID 477838465), que extinguiu o processo sem resolução de mérito e afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. A embargante alega a ocorrência de erro material, sustentando que o referido encargo legal não se aplica aos embargos de terceiro. Requer, assim, a fixação de verba honorária com base no princípio da causalidade. Intimada (ID 591206874), a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 592202664). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante. A sentença embargada incorreu em erro material ao fundamentar a não condenação em honorários na incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Conforme entendimento consolidado, a substituição da verba honorária pelo referido encargo aplica-se exclusivamente aos embargos à execução fiscal, não se estendendo aos embargos de terceiro, que constituem ação autônoma. Afastado o fundamento equivocado, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser regida pelo princípio da causalidade. Na hipótese, a parte embargante deu causa à instauração do processo, o qual foi extinto sem resolução de mérito por vício processual a ela imputável, consistente na não regularização da representação processual, apesar das diversas oportunidades concedidas. Dessa forma, tendo a embargante originado indevidamente a demanda, deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União (ID 589943932), com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, de modo que o dispositivo da sentença de (ID 477838465) passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se. Prossiga-se na execução fiscal, para a qual se trasladará cópia desta sentença.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta