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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004650-13.2024.8.21.1001/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CHEILA ASSUNCAO DA SILVA (OAB RS114729) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada/impugnante foi intimada, no evento 38, DESPADEC1, para emendar a inicial da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, a fim de atribuir valor à causa correspondente ao proveito econômico objetivado, bem como para efetuar o recolhimento das custas processuais da impugnação, sob pena de não recebimento, nos termos do art. 321 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, a parte executada/impugnante não se manifestou, tampouco procedeu à emenda determinada ou ao recolhimento das custas devidas. Diante da inércia, e considerando que a providência determinada constitui pressuposto de admissibilidade da impugnação, deixo de receber a inicial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 27, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se.
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