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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004649-77.2025.8.21.0165/RS REQUERENTE: ANDREIA ARANDA VERARDO ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Analisando os autos para prolatar a sentença, verifiquei que não foi oportunizado à parte autora comprovar documentalmente a residência. No caso em tela, a comprovação de que a parte demandante efetivamente residia no endereço indicado na inicial, durante o período das enchentes, é pressuposto fático indispensável para a análise do mérito da pretensão indenizatória. Sem essa prova, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a suposta omissão dos entes públicos e o dano alegado. Assim, visando evitar futura alegação de cerceamento de defesa, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento hábil a comprovar sua residência no local indicado na inicial, a exemplo da conta de água, de energia elétrica ou de internet/telefone em nome próprio, contemporâneo à data dos fatos (abril a outubro de 2024). Na ausência de tais documentos, as declarações de terceiros anexadas à petição inicial devem estar acompanhadas por um comprovante de residência em nome da própria testemunha (conta de luz, água, telefone ou internet entre abril a outubro/2024), devendo constar expressamente há quanto tempo os autores residem no imóvel. Fluído o prazo, voltem conclusos para sentença.
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