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5004649-07.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004649-07.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSINEI HENRIQUE FERREIRA PINTO CPF: não informado DECISÃO Vistos. requereu a aplicação de medidas cautelares em desfavor de Josinei Henrique Ferreira Pinto, consistentes na proibição de aproximação, de contato e de comparecimento ao seu estabelecimento comercial (ID 10733879782). O boletim de ocorrência juntado no ID 10724538194 registra que Josinei compareceu ao estabelecimento comercial da vítima em estado de exaltação e, em tom ameaçador, teria afirmado: “Você não sabe com quem está mexendo” e “Você não sabe o problema que está arrumando”. Fernanda relatou ter sentido temor por sua integridade física e pela segurança de seus familiares. As vítimas ratificaram a representação durante a audiência realizada em 26/08/2026, conforme ata de ID 10735161035. Nos termos dos artigos 282 e 319, inciso III, do Código de Processo Penal, a proibição de contato e de aproximação pode ser determinada quando necessária para prevenir novas infrações. No caso, a existência de conflito anterior entre os envolvidos, somada à abordagem no local de trabalho e às expressões narradas, demonstra a necessidade e a adequação das medidas postuladas. Diante disso, DEFIRO o pedido e imponho a Josinei Henrique Ferreira Pinto as seguintes medidas cautelares, pelo tempo que se fizerem necessárias: a) proibição de se aproximar de , devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) proibição de manter contato com a vítima, diretamente ou por intermédio de terceiros, por telefone, mensagens, aplicativos, redes sociais ou qualquer outro meio; c) proibição de comparecer ou permanecer no estabelecimento comercial situado na Avenida Haroldo Russano, nº 264, Centro, Pouso Alto/MG. Ficam ressalvados os atos processuais e as situações expressamente autorizadas por este Juízo. Eventuais questões relacionadas ao acesso ao imóvel deverão ser discutidas exclusivamente no processo próprio, diretamente pelos procuradores das partes. As medidas permanecerão vigentes até nova deliberação. Intime pessoalmente o acusado, advertindo-o de que o descumprimento poderá acarretar a imposição de medidas cautelares mais gravosas, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a vítima, por sua procuradora. Intime o Ministério Público para ciência e prosseguimento do feito. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço

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