2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004647-76.2026.8.24.0040/SC EXEQUENTE: CASA DO MICROCREDITO ADVOGADO(A): TAYNARA DAMO DA SILVA (OAB SC075067) ADVOGADO(A): CLAUDIO SCARPETA BORGES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA DO MICROCRÉDITO em face de OSVALDO LUIZ DUARTE CAVALHEIRO, OLGA BALDIN e 23.441.388 OLGA BALDIN, lastreada em contrato de abertura de crédito. Instada, a parte autora realizou o pagamento das custas processuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Resolução TJ n. 35 de 17 de dezembro de 2025 determina que compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar, "as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022". No caso, a execução está fundada em contrato de abertura de crédito celebrado no âmbito da atividade de concessão de microcrédito desenvolvida pela exequente. A matéria de fundo deste feito, portanto, é de natureza bancária e deve ser processada pelo Juízo especializado, uma vez que "as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência (...)", conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil. Ainda que a credora se trate de uma OSCIP, a natureza da atividade desenvolvida, da qual decorre o crédito executado, afasta a competência deste Juízo. É como decide a Corte estadual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GASPAR (SUSCITADO). EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA PROPOSTA POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). CONTRATO DE CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE, A DESPEITO DE OSTENTAR NO ESTATUTO SOCIAL FINALIDADE NÃO LUCRATIVA, INDICA EXPRESSAMENTE, DENTRE OUTRAS FINALIDADES, A CONCESSÃO DE CRÉDITO ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE PEQUENO PORTE, INCLUSIVE POR MEIO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE DIRETAMENTE REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO N. 4.000/11, ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA D, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAUSA DE PEDIR COM CONTEÚDO QUE REFOGE À SEARA DO DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO, CUJOS DESDOBRAMENTOS TRANSCENDEM O ÂMBITO MERAMENTE PRIVADO E OSTENTAM REFLEXOS DE CARIZ FINANCEIRO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA BANCÁRIA POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5002816-21.2023.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator GETULIO CORREA, Relator para Acórdão GETÚLIO CORRÊA, julgado em 26/04/2023 - grifei) Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário. REMETAM-SE os autos, independentemente do decurso do prazo de intimação.