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5004647-06.2025.8.13.0400

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5004647-06.2025.8.13.0400/MG REQUERENTE: TEREZINHA DA CONCEICAO MOREIRA SILVA ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA (OAB MG192165) ADVOGADO(A): ERIVELTON ARLINDO MAROTA VASCONCELOS (OAB MG198857) REQUERENTE: EDNA APARECIDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ERIVELTON ARLINDO MAROTA VASCONCELOS (OAB MG198857) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA (OAB MG192165) REQUERENTE: JOSE GERALDO MOREIRA ADVOGADO(A): ERIVELTON ARLINDO MAROTA VASCONCELOS (OAB MG198857) ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA (OAB MG192165) REQUERENTE: VICENTINA MOREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA (OAB MG192165) ADVOGADO(A): ERIVELTON ARLINDO MAROTA VASCONCELOS (OAB MG198857) REQUERENTE: MAURO DE CASSIA MOREIRA ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MATILDE RESENDE ROSA (OAB MG192165) ADVOGADO(A): ERIVELTON ARLINDO MAROTA VASCONCELOS (OAB MG198857) DECISÃO Em conformidade com o art. 664 do CPC, processe-se o feito como Arrolamento. Nomeio Inventariante JOSÉ GERALDO MOREIRA, independentemente de compromisso. Processe-se o arrolamento, providenciando-se o(a) inventariante, se ainda não o fez, no prazo de 30 (trinta) dias: i) declarações; ii) avaliação de bens; iii) certidão positiva/negativa de testamento, obtida junto ao site da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; iv) plano de partilha ou pedido de adjudicação; v) certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; vi) certidão positiva/negativa de dependentes junto ao INSS; e vii) documentos pessoais, dentre outros. Citem-se os herdeiros (CPC, art. 626, caput), se não estiverem constituídos pelo mesmo procurador, para se manifestarem sobre as primeiras declarações, avaliações e partilha, no prazo do artigo 627 do CPC. Esclareço desde já que, em sendo o falecido apenas promissário-comprador de bens imóveis, os mesmos serão excluídos da partilha, porquanto a posse é um direito pessoal representado pela relação de fato entre o possuidor e a coisa, cujo reconhecimento de existência reclama ação própria, sendo inviável sua discussão em sede de inventário. Se houver herdeiros incapazes, após o cumprimento dos itens supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Assim, quanto ao recolhimento do ITCMD, fica o (a) inventariante ciente de que, caso não apresentada a respectiva certidão de recolhimento/desoneração, após a homologação da partilha, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto. De acordo com a Lei Estadual, o monte-mor que não exceda a 25.000 UFEMGS enseja isenção do pagamento de custas na ação de inventário. Desta feita eventual pagamento das custas e despesas processuais serão postergadas para o final do processo. Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre a existência de saldos de benefícios previdenciários em nome do de cujus. Serve cópia desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício, bem como termo de inventariante, para que a parte possa diligenciar junto a instituições financeiras para pesquisa de saldos bancários deixados pelo de cujus. Tudo feito, proceda a Secretaria com a certidão de conferência e após concluam-se os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Mariana/MG, data da assinatura eletrônica.

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