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TRF2 · 4ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004645-07.2020.4.02.5103/RJ AUTOR: MARCELO CLEBER DA COSTA CORDEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando os novos parâmetros para aferição da gratuidade de justiça, o valor da remuneração da parte autora, na competência 07/2026, na monta total de R$ 7.437,06 (sete mil quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos), conforme o extrato previdenciário CNIS acostado no Evento 81 (evento 81, CNIS1), bem como considerando o requerimento formulado no evento 74 (evento 74, PET1), DEFIRO a gratuidade de justiça a partir da presente data. Observando o item 1 do Voto condutor do Acórdão (processo 5004645-07.2020.4.02.5103/TRF2, evento 28, RELVOTO1 e processo 5004645-07.2020.4.02.5103/TRF2, evento 39, ACOR1), determino a realização de perícia técnica in loco junto ao Município de Quissamã, por meio de Engenheiro em Segurança no Trabalho, com o objetivo de verificar exposição a agentes de risco (porte de arma de fogo ou outras condições de periculosidade), bem como eventual divergência entre PPP/LTCAT e a realidade laboral. A perícia deverá ser realizada no local onde a parte autora desenvolveu suas atividades. Determino à Secretaria do Juízo que promova o apontamento de Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC). Fixo os honorários periciais, para cada local a ser periciado, no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 372,80), conforme o previsto no respectivo art. 28, §1º, incisos III e VI, ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29. Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC. Após, intime-se o Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, com fundamento no artigo 474 do CPC. Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria do juízo deprecado. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias em favor do autor e 30 (trinta) dias em favor do INSS (art. 183, do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer requerimento, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, determino a expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Por fim, acolho a manifestação da parte autora no Evento 80 (evento 80, PET1), quanto à indicação do documento a ser utilizado como prova similar (PPP), de acordo com o item 2 do Voto condutor do Acórdão (processo 5004645-07.2020.4.02.5103/TRF2, evento 28, RELVOTO1 e processo 5004645-07.2020.4.02.5103/TRF2, evento 39, ACOR1). Com o cumprimento, venham-me conclusos.
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