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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-83.2026.4.03.6202 AUTOR: EDNA RIBEIRO CEZAR ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO RODELINE COQUETTI - MS12692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que lhe conceda aposentadoria por idade híbrida. Inicialmente, em consulta ao processo indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que se trata de pretensão diversa. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada. Determino o prosseguimento do feito. A parte autora apresentou os vídeos contendo o seu depoimento pessoas e as oitivas de testemunha, mas não aderiu expressamente ao fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caberá ainda a parte autora, no mesmo prazo, juntar outros documentos (se houver) que demonstrem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ficando cientificada de que o descumprimento ensejará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 9º da Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 6º da mesma Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Com a adesão expressa ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG, fica dispensada a produção de prova oral em audiência. Neste caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Em seguida, voltem conclusos. Dourados, MS, na data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. VALTER MACEDO DE CARVALHO JUNIOR Juiz Federal Substituto
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