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5004644-33.2025.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-33.2025.4.03.6327 AUTOR: JOSE CARLOS FRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAUANE LIMA LEAL - SP168883 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ARAUJO - SP360282 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria. No curso do processo, após a parte autora, em sua manifestação do ID 588081690 requereu expressamente a desistência da demanda e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. O INSS, em petição subsequente (ID 5588862858), reiterou os termos de sua contestação. É o breve relatório. Fundamento e decido. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente ao longo de todo o curso processual e se traduz no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional. A ausência superveniente de qualquer um desses elementos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, a parte autora manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, ao requerer a extinção do feito. Tal ato configura a perda superveniente do interesse processual, pois a demandante não demonstra mais a necessidade de obter o provimento jurisdicional que buscou inicialmente. Diante disso, a extinção do processo sem a análise do mérito é a medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal

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