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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004644-32.2026.8.21.0032/RS EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, intimo eletronicamente a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento - ENUNCIADO CÍVEL 97 do FONAJE (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento - nova redação XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias e ausente impugnação, com a juntada do cálculo atualizado, voltem para análise. Agendei a intimação eletrônica dos procuradores.
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