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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004644-18.2020.4.03.6130 AUTOR: JOAO ANTONIO FIORELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id 414500163 em razão de suposto vício de erro material na contagem do tempo de contribuição. Requer, portanto, o pronunciamento sobre os pontos suscitados. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. Em que pesem as assertivas da Embargante, a sentença proferida estabeleceu os elementos de convicção que embasaram a conclusão expressa no dispositivo, em conformidade com o pedido inicial formulado, não havendo que se falar em vícios nos termos pronunciados, uma vez que a sentença de ID 411637430 já apreciou a questão do o vínculo de 01.11.2007 a 01.04.2014 para a empresa “FUNDAÇÃO ZERBINI”. Nesse sentir, dos argumentos utilizados pela Embargante, verifica-se que há insurgência contra as conclusões adotadas por este juízo quando comparadas com os argumentos que ela entende serem os mais adequados para a satisfação de sua pretensão, a denotar irresignação com os fundamentos jurídicos utilizados. Assim, percebe-se que não pela existência de vícios foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão, mais favorável, sobre os pontos já considerados. Na realidade, a embargante pretende modificar a decisão por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta. Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração apresentados, razão pela qual a parte embargante deverá manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO Juíza Federal Substituta