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Processo 5004642-94.2019.8.21.0036

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004642-94.2019.8.21.0036/RS EXEQUENTE: ELISANDRO BATISTA & CIA LTDA ADVOGADO(A): MARCIO JOSE DE MORAES (OAB RS110311) EXECUTADO: ELIANE FATIMA ANOARES ADVOGADO(A): FERNANDA PRESTES DOS SANTOS (OAB RS135492) ADVOGADO(A): FELIPA FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS077755) ADVOGADO(A): ALISSON FERRONATO DOS SANTOS (OAB RS058880) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada alega a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, sob a alegação de que se trata de bem de família. A Lei nº 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade do bem de família, quando comprovado que o imóvel é o único pertencente ao devedor que serve como residência à família, in verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civel” Para tanto, faz-se necessária prova inequívoca de tais requisitos, cujo ônus pertence à parte executada. No caso dos autos, restaram suficientemente comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem objeto da constrição. A residência da executada e sua família no imóvel em questão restou demonstrada, tendo em vista as faturas de energia elétrica e demais comprovantes de residência juntados no evento 50 dos autos eletrônicos. Também, há nos autos a comprovação de que a parte executada não possui outros imóveis em seu nome (certidão negativa) Logo, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade do bem descrito na matricula nº 27.779, do Oficio do Registro de Imóveis de Soledade, por se tratar de bem de família. Cancele-se a penhora reduzida a termo no evento 39. Intimação automática. Diligências legais.

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