Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004642-60.2025.8.21.0141/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PEDRO ORLANDO SULZBACH (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MAGNO SILVA CERATTI (OAB RS132328) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004642-60.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, que teriam causado danos a eletrodomésticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação de serviço pela ré; (ii) o nexo de causalidade entre as oscilações na rede elétrica e os danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações genéricas e a documentação apresentada. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, exige verossimilhança das alegações, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A ausência de indicação precisa da data do suposto evento danoso inviabiliza a contraprova pela concessionária. 4. Não foram apresentados laudos técnicos, orçamentos ou relatórios de avaria que comprovassem o nexo causal entre a inutilização dos eletrodomésticos e eventual instabilidade na rede elétrica. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.