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5004642-60.2025.8.21.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004642-60.2025.8.21.0141/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: PEDRO ORLANDO SULZBACH (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MAGNO SILVA CERATTI (OAB RS132328) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004642-60.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, que teriam causado danos a eletrodomésticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação de serviço pela ré; (ii) o nexo de causalidade entre as oscilações na rede elétrica e os danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes as alegações genéricas e a documentação apresentada. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, exige verossimilhança das alegações, o que não foi demonstrado no caso concreto. 3. A ausência de indicação precisa da data do suposto evento danoso inviabiliza a contraprova pela concessionária. 4. Não foram apresentados laudos técnicos, orçamentos ou relatórios de avaria que comprovassem o nexo causal entre a inutilização dos eletrodomésticos e eventual instabilidade na rede elétrica. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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