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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santana do Livramento · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004641-73.2024.4.04.7107/RSAUTOR: LUIZ CARLOS MENDES ADVOGADO(A): DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) SENTENÇA II - DISPOSITIVO a) reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/06/1990 a 06/09/1991, 01/02/1993 a 08/02/1994, 01/08/1995 a 21/11/2000, 01/08/2001 a 23/02/2006 e 04/01/2010 a 06/04/2011 e determinar a sua conversão para tempo comum pelo fator 1.4; b) averbar os acréscimos no tempo de serviço conforme alínea anterior; c) conceder à parte autora o melhor benefício dentre os seguintes: c.1) aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (12/09/2023), do NB 211.937.189-4, na forma do artigo 201, § 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.79 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); c.2) aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a contar da DER (12/09/2023), do NB 211.937.189-4. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). d) pagar as parcelas/diferenças vencidas a contar da DER/DIB (12/09/2023) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação; Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, implante/revise o benefício em favor da parte autora, em razão do disposto no art. 43 da Lei 9099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, que determina o cumprimento imediato da obrigação de fazer no rito dos Juizados Especiais. Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar as parcelas/diferenças vencidas, aguarde-se o trânsito em julgado, por força do disposto no art. 17, da Lei 10.259/01.
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