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5004641-51.2024.8.13.0394

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004641-51.2024.8.13.0394/MG AUTOR: LAYSE RIBEIRO SCHUSTER ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE (OAB MG188496) AUTOR: GUARACI NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE (OAB MG188496) AUTOR: DANIELA MENDONCA FUNCHAL VASCONCELOS ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE (OAB MG188496) AUTOR: MARCONE VASCONCELOS AFONSO ADVOGADO(A): LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMIDE (OAB MG188496) RÉU: JOCIERI AMANDA HENRIQUE ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) RÉU: HERON SERGIO DE CASTRO ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) RÉU: VINICIUS WALTER MOREIRA SALAZAR ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) RÉU: DANIELA REZENDE FIGUEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) RÉU: LARA DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) RÉU: RENAN PINTO SAMPAIO ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) RÉU: LUCELIA ROSA SOUZA ALVES ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) RÉU: ARLINDO AUGUSTO GONCALVES LOPES ADVOGADO(A): SARAH LOPES GUERRA (OAB MG208216) ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA ELIAS (OAB MG114576) ADVOGADO(A): BRUNO JORGE GOMES (OAB MG111775) DECISÃO Vistos. Interposto recurso de apelação pelos réus (evento 159) contra a sentença de evento 149, com pedido de efeito suspensivo, e apresentadas as contrarrazões pelos autores (evento 167), estes requereram nos eventos 158, 166 e 173 a imediata expedição do mandado de imissão na posse, sob o fundamento de que a sentença teria concedido tutela provisória, hipótese que afastaria o efeito suspensivo automático do recurso, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. Decido. A sentença de evento 149 não confirmou, concedeu nem revogou tutela provisória. Foi julgado o mérito da demanda em cognição exauriente, determinando a imissão definitiva dos autores na posse como efeito da procedência do pedido de entrega de coisa, nos termos do art. 487, I. Registro que a tutela de urgência anteriormente pleiteada pelos autores foi expressamente indeferida por este Juízo (evento 44), não havendo, nos autos, posterior concessão ou confirmação de tutela provisória. Não incide, portanto, a hipótese do art. 1.012, §1º, V, do CPC, aplicando-se à espécie a regra geral do caput do mesmo artigo, segundo a qual a apelação é recebida em seu efeito regular. De todo modo, ainda que se cogitasse a incidência de alguma das hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC, a competência para apreciar pedido de atribuição ou de afastamento do efeito suspensivo nessas hipóteses é exclusiva do relator do recurso, e não deste Juízo, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Ante o exposto, verificado que já apresentadas as contrarrazões (evento 167), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Fica consignado que eventual pedido de atribuição ou de afastamento do efeito suspensivo, bem como de cumprimento imediato da sentença, deverá ser dirigido ao relator do recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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