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5004639-65.2019.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004639-65.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: HERMES FIGUEIREDO GUILHERME ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado em título executivo transitado em julgado a averbar como tempo especial o período de 09.07.1990 a 20.01.2015 (Cia. do Metropolitano de São Paulo), revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.765.465-4 e pagar as respectivas parcelas vencidas, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual legal mínimo previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Id. 280491265, 322195500, 322195918 e 322195931). Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, restou expressamente disposto: A controvérsia atinente à definição quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária, deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 1.124 pelo E. Superior Tribunal de Justiça – sob o rito dos recursos repetitivos –, afetado, em 17.12.2021, para que seja firmada a tese relativa à matéria suscitada nos presentes recursos. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: ApCiv 5013244-63.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal David Dantas, 8.ª Turma, j. 8/3/2022; ApelRemNec 5291690-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 9/3/2022. Foi acolhida conta referente às parcelas vencidas a partir da citação (Id. 340635855), tendo a quantia sido paga como parcela incontroversa (Id. 352469755 e 576412188). A parte exequente alega que a perícia judicial apenas complementou as provas já constantes no processo administrativo (Id. 579984496). Por sua vez, o INSS alega que a perícia judicial não se trata de mera prova complementar para reconhecimento do tempo especial, mas de prova nova imprescindível ao seu reconhecimento, levando em consideração que a primeira sentença proferida, embasada tão somente nos documentos apresentados na via administrativa, não reconheceu o período de 29.04.1995 a 20.01.2015. Apenas após anulada essa sentença, com determinação de que fosse produzida prova pericial, que o intervalo de 29.04.1995 a 20.01.2015 foi reconhecido como atividade especial, emasado na perícia realizada em Juízo, de modo que a data de início dos efeitos financeiros deve ser fixada na citação (Id. 592812255). Restou firmada a seguinte tese no Tema 1.124/STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso, o período de 09.07.1990 a 20.01.2015 trabalhado em Cia. do Metropolitano de São Paulo foi averbado como tempo especial em razão de perícia judicial (Id. 264189839 e 271700790), que se trata de prova apresentada apenas em Juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por impossibilidade material. Constou em sentença (Id. 280491265): Por sua vez, a perícia ambiental produzida em juízo (docs. 264189839 e 271700790) apurou a existência de riscos envolvendo tensões elétricas acima de 250 volts no intervalo de 09.07.1990 a 20.01.2015. O entendimento foi mantido em via recursal (Id. 322195500): Período de 25/4/1988 a 20/1/2015 Empregador: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô Funções: Agente Operacional I, Operador de Estação I, Operador de Tráfego, Operador de Tráfego I e II, Operador de Trem, Operador de Transporte Metroviário II (Tráfego) Prova(s): laudo pericial judicial (Id. 274440130), elaborado em 18/8/2022. Ainda, sem a realização dessa perícia o intervalo de 29.04.1995 a 20.01.2015 não teria sido reconhecido como atividade especial, consoante se verifica na sentença Id. 29930358, posteriormente anulada, que considerou apenas a documentação apresentada na via administrativa. Assim, não é possível entender referida prova pericial como mera prova complementar. Ante o exposto, de rigor fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, consoante item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124/STJ. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado (Id. 352469755 e 576412188), julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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