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5004638-82.2023.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004638-82.2023.4.04.7001/PR AUTOR: LUCIANA FURLANETO MAIA ADVOGADO(A): ABRAHAM LINCOLN DE SOUZA (OAB PR022226) ADVOGADO(A): GISELE ASTURIANO (OAB PR026931) AUTOR: DIMAS DE OLIVEIRA MAIA ADVOGADO(A): ABRAHAM LINCOLN DE SOUZA (OAB PR022226) ADVOGADO(A): GISELE ASTURIANO (OAB PR026931) DESPACHO/DECISÃO 1. A CAIXA foi intimada com o prazo improrrogável de 30 dias, trazer aos autos os documentos probatório das despesas no valor de R$ 6.366,12 a título de Despesas Recuperáveis do DEM Simulado, sob pena de serem tais despesas excluídas do valor total para purgação da mora (evento 142, DESPADEC1). Em resposta, a CAIXA trouxe aos autos os documentos do evento 150, COMP2 e evento 150, COMP3, que indicam os lançamentos de R$ 596,72 e R$ 2.127,05, totalizando R$ 2.723,77, sem qualquer esclarecimento acerca da origem dos valores lançados. Entendo que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar as ditas ' Despesas Recuperáveis do DEM Simulado', razão pela qual não poderão ser incluída no valor total para a purgação da mora. Em virtude disso, o valor a ser considerado para fins de purgação da mora é de R$ 524.715,11 (conforme documento do evento 140, COMP4), sendo R$ 393.671,32 de prestações em atraso (evento 140, COMP3), R$ 390,30 de diferença de prestações (evento 140, COMP2), R$ 130.484,79 de saldo devedor (apontado no evento 140, COMP4, tendo sido calculado com base na evolução do evento 140, COMP5) e R$ 168,70 (decorrente do valor de R$ 274,01 de juros diários, deduzido o valor de R$ 105,26 de seguro mensal, conforme indicado no evento 140, COMP4). 2. A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 94, SENT1): 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR nula a notificação dos Autores para purgação da mora relativa ao contrato de financiamento objeto desta ação e, por consequência, também DECLARAR nulas a subsequente consolidação da propriedade fiduciária em favor da CAIXA; bem como o posterior leilão público que culminou com a arrematação do imóvel pelo J. Barrozo Empreendimentos Imobiliários Ltda; e, por fim, as respectivas carta de arrematação e escritura pública de compra e venda de imóvel. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento aos recursos das rés nos seguintes termos (evento 10, RELVOTO1): Dado parcial provimento aos apelos das rés para o fim de ser viabilizada a regularização da mora (que deverá ser autorizada pela CEF na via administrativa e demonstrada nos autos de origem), devendo ser intimada a parte autora, para, no prazo de 30 dias, efetivar o pagamento, sob pena de convalidação da consolidação da propriedade e demais atos expropriatórios. Diante disso, determino a intimação da parte Autora para purgar a mora (cujo valor está indicado no item 1 deste despacho), no prazo de 30 dias, sob pena de convalidação da consolidação da propriedade e demais atos expropriatórios. 3. Intime-se a CAIXA, com prazo de 15 dias, acerca do item. Após, intime-se a parte Autora com prazo de 30 dias.

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