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5004638-75.2025.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004638-75.2025.8.21.0059/RS AUTOR: NELCI VANDERLEI DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se a decisão do evento 73, DESPADEC1 com a expedição do ofício. 2. O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual foi estabelecida com a Cooperativa SICREDI TRADIÇÃO RS, sociedade cooperativa, inscrita no CNPJ: 03.212.823/0001-79., pessoa jurídica distinta. Requereu, assim, a sua exclusão do polo passivo e a retificação para que conste a referida cooperativa. Os documentos juntados aos autos demonstram que os contratos de empréstimo consignado objeto da presente ação foram celebrados entre a parte autora e a Sicredi Tradição RS, cooperativa singular à qual o autor é associado. Os instrumentos contratuais identificam expressamente essa entidade como credora, e os extratos bancários, fichas gráficas e demais documentos corroboram que o vínculo associativo e contratual existente nos autos é com a cooperativa singular, e não com o Banco Cooperativo Sicredi S.A. Portanto, a legitimidade para responder pela dívida e participar do plano de repactuação é da cooperativa que efetivamente concedeu o crédito à autora. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e DETERMINO a exclusão do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. do polo passivo da demanda, por ser parte ilegítima. Retifique-se o polo passivo, para incluir a SICREDI TRADIÇÃO RS (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento dos Militares Estaduais e Servidores da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul), inscrita no CNPJ sob o nº 03.212.823/0001-79 como ré. Verifico que a cooperativa compareceu espontâneamente à fase conciliatória, tendo apresentado proposta. 3. Tendo em vista o acordo homologado no evento 58, SENT1, intime-se a parte autora para fornecer documentação atualizada nos moldes do já requerido no evento 11, DESPADEC1, fins de análise da petição inicial.

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