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5004638-60.2026.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5004638-60.2026.8.24.0058/SC AUTOR: GERSON LUIS MARCONDES ADVOGADO(A): KARINE GOMES CARNEIRO (OAB RO010767) ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MARAFIGO (OAB MT031835O) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Estabelece o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, é cediço que na hipótese de haver fundados indícios de suficiência econômica da parte, pelos elementos coligidos dos autos, poderá o juiz indeferir o benefício. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C À REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027026-66.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2018). No caso dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para trazer esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos, a fim de subsidiar a análise da gratuidade da justiça diante da ausência de elementos convincentes a respeito da real necessidade do benefício. No caso concreto, o contracheque da parte autora demonstra remuneração bruta mensal superior a R$ 10.600,00, com incidência de imposto de renda na alíquota máxima, patamar incompatível com o critério objetivo adotado para reconhecimento da hipossuficiência. Os numerosos descontos relativos a empréstimos e obrigações voluntárias, embora reduzam a disponibilidade financeira, não se confundem com os descontos legais admitidos para aferição da renda líquida. A posse de veículo também foi declarada, inexistindo elementos excepcionais suficientes para justificar a concessão do benefício. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066864-57.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2022). Logo, tem-se que os elementos constantes nos autos são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, razão pela qual inviável deferir o benefício almejado. Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Transcorrido o prazo acima sem impulso, certifique-se e, após, retornem conclusos para extinção, independentemente de intimação pessoal. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5004638-60.2026.8.24.0058/SC AUTOR: GERSON LUIS MARCONDES ADVOGADO(A): KARINE GOMES CARNEIRO (OAB RO010767) ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MARAFIGO (OAB MT031835O) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.

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