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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004638-13.2025.4.03.6105 AUTOR: WELDING CALDEIRARIA & SERRALHERIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO - SP252655 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por WELDING CALDEIRARIA & SERRALHERIA INDUSTRIAL LTDA, qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do protesto nº 812234/2025 e de quaisquer cobranças relacionadas ao auto de infração nº 19796/2025 impugnado nos autos, bem como a não inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Alternativamente, requer o cancelamento do protesto, com determinação de baixa definitiva. Alega, em suma, nulidade do processo administrativo porque eivado de vícios formais e materiais, e que a atividade econômica principal é fabricação de artigos de serralheira, exceto esquadrias não se enquadram nas atividades privativas de engenheiro. Juntou documentos. Foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do protesto vinculado à Certidão de Dívida Ativa (ID 362730860). Citado, e Conselho requerido não apresentou contestação. O 1º Tabelionato de Protestos de Indaiatuba comprovou a suspensão dos efeitos do protesto (ID 363737499). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido devidamente rejeitada a questão preliminar invocada nos autos. Assim sendo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas no ID 362730860, que seguem: “(...) Fixada tal proemial, passo ao exame do pleito de tutela de urgência, como forma de conferir a presença dos respectivos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300, caput, do CPC). (2) Quanto ao primeiro deles --- verossimilhança das alegações ---, a autora faz prova documental de que tem por atividade principal a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (ID 362572339), e de que foi autuada, precisamente, em razão da exploração dessa atividade (ID 362573201). Fixada essa premissa fática, convém reconhecer que as três turmas do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região devotadas à questão em exame entendem que referida atividade não se submete à fiscalização do CREA. É o que decorre dos seguintes julgados: I) ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO EM GERAL E PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa impetrante, verifica-se que sua atividade principal consiste na “Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal”, e, como atividade secundária, a “Produção de laminados de alumínio”. A ficha cadastral simplificada junto à JUCESP indica ainda que a empresa alterou sua atividade econômica para Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal e Produção de laminados de alumínio a partir de 09/12/2013. Também no contrato social da empresa autora, seu objeto social prevê as atividades “Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio em Geral e Produção de Laminados de alumínio (cláusula 3ª). 3. As atividades não consubstanciam atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária 5000558-37.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, Julgado em 17/02/2025) II) APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7° DA LEI 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS A REGISTRO JUNTO AO CREA. FÁBRICA DE PARAFUSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7° da Lei 5.194/66. 2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o Contrato Social da empresa-autora prevê como objetivo o ramo de fábrica de parafusos, prisioneiros, autopeças e comércio de parafusos. Já o CNPJ descreve como atividade econômica principal a “Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados”. 3. As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível 0007360-38.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, Julgado em 15/07/2022) III) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Verifica-se do cadastro nacional de pessoa jurídica que a atividade principal da empresa é fabricação de produtos trefilados de metal, exceto padronizados (id 152193070. De acordo com o contrato social, seu objeto social é a indústria e comércio de parafusos e desenvolvimento de atividades congêneres. Da leitura dos dispositivos legais constata-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66, razão pela qual é descabida a manutenção de seu registro perante o CREA, na medida em que não se enquadra na alínea g do citado artigo 7º da lei. Precedentes desta corte. - Os honorários advocatícios devem ser majorados em mais 5% sobre o percentual fixado em primeiro grau, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível 5007306-85.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, Julgado em 02/09/2021) Presente, pois, o requisito da verossimilhança das alegações. No que respeita ao perigo de dano, não cabem maiores considerados, pois se revela evidente que o protesto ilícito, gerador de limitações na autonomia contratual do devedor, traz consigo grave ofensa à sua liberdade de contratar. De resto, a ordem que sustação não implica prejuízo desproporcional à parte ré --- o que, também sob tal ângulo de análise, confirma o cabimento da medida de urgência almejada. Logo, defiro o pedido de tutela provisória, determinando a suspensão da exigibilidade do débito nº 812234/2025 e a sustação (ou suspensão dos feitos) do protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa." Por consequência, o Auto de Infração nº 19796/2025 é nulo, bem como inexigível a multa administrativa dele decorrente. Em decorrência lógica, fica prejudicado o exame das alegações relativas à regularidade da intimação administrativa, uma vez que a invalidade do ato sancionador decorre da ausência de pressuposto material para a exigência de inscrição e para a imposição da penalidade. A nulidade do auto de infração retira, ainda, o suporte jurídico do débito encaminhado a protesto. Ausente obrigação válida, líquida e exigível, deve ser declarada a inexigibilidade do débito que originou o protesto nº 812234/2025, impondo-se seu cancelamento definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue à autora ao registro/inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA-SP; b) declarar nulo o Auto de Infração nº 19796/2025 - OS 29624/2025 e a inexigibilidade da multa outrora imposta, afastando quaisquer sanções e cobranças decorrentes da referida autuação; c) determinar o cancelamento definitivo do protesto nº 812234/2025, mediante expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Indaiatuba/SP. Condeno o réu a pagar honorários ao advogado da autora que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, atento aos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas a cargo do réu, inclusive reembolsando os valores dispendidos pela autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Com trânsito em julgado, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004638-13.2025.4.03.6105 AUTOR: WELDING CALDEIRARIA & SERRALHERIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO - SP252655 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por WELDING CALDEIRARIA & SERRALHERIA INDUSTRIAL LTDA, qualificada na inicial, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos do protesto nº 812234/2025 e de quaisquer cobranças relacionadas ao auto de infração nº 19796/2025 impugnado nos autos, bem como a não inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Alternativamente, requer o cancelamento do protesto, com determinação de baixa definitiva. Alega, em suma, nulidade do processo administrativo porque eivado de vícios formais e materiais, e que a atividade econômica principal é fabricação de artigos de serralheira, exceto esquadrias não se enquadram nas atividades privativas de engenheiro. Juntou documentos. Foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do protesto vinculado à Certidão de Dívida Ativa (ID 362730860). Citado, e Conselho requerido não apresentou contestação. O 1º Tabelionato de Protestos de Indaiatuba comprovou a suspensão dos efeitos do protesto (ID 363737499). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, já tendo sido devidamente rejeitada a questão preliminar invocada nos autos. Assim sendo, sentencio o processo no mérito, reiterando, como razões de decidir, as trazidas no ID 362730860, que seguem: “(...) Fixada tal proemial, passo ao exame do pleito de tutela de urgência, como forma de conferir a presença dos respectivos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300, caput, do CPC). (2) Quanto ao primeiro deles --- verossimilhança das alegações ---, a autora faz prova documental de que tem por atividade principal a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (ID 362572339), e de que foi autuada, precisamente, em razão da exploração dessa atividade (ID 362573201). Fixada essa premissa fática, convém reconhecer que as três turmas do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região devotadas à questão em exame entendem que referida atividade não se submete à fiscalização do CREA. É o que decorre dos seguintes julgados: I) ADMINISTRATIVO. CREA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO EM GERAL E PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa impetrante, verifica-se que sua atividade principal consiste na “Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal”, e, como atividade secundária, a “Produção de laminados de alumínio”. A ficha cadastral simplificada junto à JUCESP indica ainda que a empresa alterou sua atividade econômica para Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal e Produção de laminados de alumínio a partir de 09/12/2013. Também no contrato social da empresa autora, seu objeto social prevê as atividades “Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio em Geral e Produção de Laminados de alumínio (cláusula 3ª). 3. As atividades não consubstanciam atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Apelação/Remessa Necessária 5000558-37.2024.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, Julgado em 17/02/2025) II) APELAÇÃO CÍVIL. ARTIGO 7° DA LEI 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITAS A REGISTRO JUNTO AO CREA. FÁBRICA DE PARAFUSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7° da Lei 5.194/66. 2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o Contrato Social da empresa-autora prevê como objetivo o ramo de fábrica de parafusos, prisioneiros, autopeças e comércio de parafusos. Já o CNPJ descreve como atividade econômica principal a “Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados”. 3. As atividades desempenhadas pela empresa–autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível 0007360-38.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Júnior, Julgado em 15/07/2022) III) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Verifica-se do cadastro nacional de pessoa jurídica que a atividade principal da empresa é fabricação de produtos trefilados de metal, exceto padronizados (id 152193070. De acordo com o contrato social, seu objeto social é a indústria e comércio de parafusos e desenvolvimento de atividades congêneres. Da leitura dos dispositivos legais constata-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66, razão pela qual é descabida a manutenção de seu registro perante o CREA, na medida em que não se enquadra na alínea g do citado artigo 7º da lei. Precedentes desta corte. - Os honorários advocatícios devem ser majorados em mais 5% sobre o percentual fixado em primeiro grau, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível 5007306-85.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto, Julgado em 02/09/2021) Presente, pois, o requisito da verossimilhança das alegações. No que respeita ao perigo de dano, não cabem maiores considerados, pois se revela evidente que o protesto ilícito, gerador de limitações na autonomia contratual do devedor, traz consigo grave ofensa à sua liberdade de contratar. De resto, a ordem que sustação não implica prejuízo desproporcional à parte ré --- o que, também sob tal ângulo de análise, confirma o cabimento da medida de urgência almejada. Logo, defiro o pedido de tutela provisória, determinando a suspensão da exigibilidade do débito nº 812234/2025 e a sustação (ou suspensão dos feitos) do protesto da respectiva Certidão de Dívida Ativa." Por consequência, o Auto de Infração nº 19796/2025 é nulo, bem como inexigível a multa administrativa dele decorrente. Em decorrência lógica, fica prejudicado o exame das alegações relativas à regularidade da intimação administrativa, uma vez que a invalidade do ato sancionador decorre da ausência de pressuposto material para a exigência de inscrição e para a imposição da penalidade. A nulidade do auto de infração retira, ainda, o suporte jurídico do débito encaminhado a protesto. Ausente obrigação válida, líquida e exigível, deve ser declarada a inexigibilidade do débito que originou o protesto nº 812234/2025, impondo-se seu cancelamento definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue à autora ao registro/inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA-SP; b) declarar nulo o Auto de Infração nº 19796/2025 - OS 29624/2025 e a inexigibilidade da multa outrora imposta, afastando quaisquer sanções e cobranças decorrentes da referida autuação; c) determinar o cancelamento definitivo do protesto nº 812234/2025, mediante expedição de ofício ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Indaiatuba/SP. Condeno o réu a pagar honorários ao advogado da autora que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, atento aos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Custas a cargo do réu, inclusive reembolsando os valores dispendidos pela autora. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Com trânsito em julgado, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
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