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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004637-18.2018.8.21.0033/RS AUTOR: DROGARIA CAPILE LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) ADVOGADO(A): CLAUDIO DE SOUZA HAUBERT (OAB RS107605) RÉU: EMS S/A ADVOGADO(A): OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB SP196524) ADVOGADO(A): RONALDO ADI BARAO CASTRO DA SILVA (OAB RS016818) ADVOGADO(A): ROBERTO TEIXEIRA SIEGMANN (OAB RS015541) ADVOGADO(A): JONATAN TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RS069752) ADVOGADO(A): Alexsander Martins da Silva (OAB RS045727) ADVOGADO(A): VASCO DELLA GIUSTINA (OAB RS003377) ADVOGADO(A): LEOPOLDO BARCELOS LARA (OAB RS082399) ADVOGADO(A): JAURO DUARTE VON GEHLEN (OAB RS033924) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB SP208779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela liquidada no Evento 442.1, em face da decisão proferida no Evento 431.1, que analisou a pertinência dos quesitos apresentados pelas partes e concluiu que todos já estavam abrangidos pelos parâmetros e critérios fixados nas decisões dos Eventos 360.1 e 387.1. A embargante sustenta a existência de contradição, argumentando que, ao indeferir os quesitos relacionados ao fator de proporcionalidade superior a 1,0, o Juízo teria incorrido em incoerência, pois a própria metodologia fixada admite essa hipótese. Subsidiariamente, requer que seja determinada a limitação do fator de proporcionalidade ao máximo de 1,0. Contrarrazões no 451.1. Breve relato. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, contudo, via adequada para renovar discussão sobre questão já expressamente decidida. No caso, não verifico qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. O exame das razões recursais evidencia que a embargante não aponta qualquer contradição interna na decisão do Evento 431.1, mas sim que pretende, em verdade, retomar discussão sobre os parâmetros metodológicos fixados na decisão dos Eventos 360.1 e 387.1, inclusive confirmados em grau recursal (processo 5082414-52.2026.8.21.7000/TJRS, evento 41, RELVOTO1). Os embargos inicialmente se voltam contra o indeferimento de quesitos que pretendiam questionar o acerto técnico da decisão que permitiu que o fator de proporcionalidade fosse superior a 1. Está clara a intenção da parte embargante de buscar, com a resposta aos quesitos indeferidos, indicação de que a metodologia de admissão de fator de proporcionalidade superior a 1 é inadequada sob o ponto de vista contábil. Isso inegavelmente consiste em tentativa de alteração da decisão do evento 360, confirmada em recurso, que, como referiu a própria embargante, permitiu cálculo com fator de proporcionalidade superior a 1. E a decisão judicial deve ser respeitada, não sendo possível qualquer tentativa de obtenção de resultado distinto, por qualquer meio que não o recursal. Na sequência, com maior clareza ainda é possível identificar que a embargante pretende alterar a decisão do evento 360, visto que, subsidiariamente, se volta contra o próprio fato de a decisão ter definido a possibilidade de fator de proporcionalidade superior a 1, tecendo argumentos a respeito do erro de tal definição. Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O que existe é inconformismo da embargante com a metodologia expressamente definida pelo Juízo. A decisão do Evento 387.1, proferida no julgamento dos embargos de declaração anteriormente manejados contra a decisão do Evento 360.1, já havia advertido expressamente as partes acerca da utilização indevida de novos aclaratórios para rediscutir matéria então decidida. Naquela ocasião, consignou-se que a oposição de novos embargos que se limitassem a renovar questões já examinadas no Evento 360.1, sem a demonstração efetiva de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, poderia ser considerada conduta procrastinatória, com a consequente aplicação das sanções processuais cabíveis. Assim, ao pretender afastar, por meio de embargos de declaração, a possibilidade de obtenção de fator superior a 1, a embargante não busca integrar ou esclarecer a decisão embargada, mas rediscutir critério estabelecido no Evento 360.1 e já submetido a anterior julgamento de embargos de declaração. Não se está, portanto, diante de mera rejeição de tese deduzida pela parte. Há reiteração de insurgência contra questão expressamente decidida, apesar da advertência específica anteriormente realizada pelo Juízo quanto ao caráter procrastinatório de novos embargos destinados à rediscussão da decisão. Nesse contexto, resta caracterizado o caráter protelatório dos presentes aclaratórios, a justificar a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. In verbis: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, contudo, há peculiaridade que deve ser considerada para a definição da expressão econômica sobre a qual incidirá a penalidade. O valor atribuído à causa remonta à fase de conhecimento e foi indicado como mero valor de alçada, não guardando correspondência com a dimensão econômica da controvérsia atualmente submetida ao Juízo. O processo se encontra em liquidação de sentença, destinada justamente à apuração do montante da condenação. Além disso, os próprios embargos ora examinados versam diretamente sobre a metodologia empregada para a quantificação desse crédito. Nesse contexto, a utilização do antigo valor de alçada como parâmetro econômico da sanção resultaria em multa dissociada da controvérsia efetivamente instaurada nesta fase processual e praticamente esvaziaria o caráter coercitivo e pedagógico previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. É mais adequado às particularidades do caso e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que a penalidade guarde relação com o valor econômico efetivamente discutido nesta fase, que somente será conhecido com a conclusão da liquidação. Por essa razão, considerando, ainda, tratar-se da primeira aplicação efetiva da sanção após a advertência realizada no evento 387.1, fixo a multa no patamar de 1% sobre o valor que vier a ser apurado na presente liquidação de sentença. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 442.1, mantendo integralmente a decisão embargada. Em razão do caráter protelatório dos aclaratórios, CONDENO a embargante/ré ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor que vier a ser apurado na presente liquidação de sentença, a ser revertida em favor da parte embargada/autora. Intimem-se. Ainda, em razão da concordância da Expert (438.1) e expedição de alvará (Evento 439), intime-se a Perita para que dê início aos trabalhos periciais, devendo informar, desde logo, a estimativa de tempo para a entrega do laudo, observada a metodologia estabelecida na decisão do Evento 360.1, com as alterações e esclarecimentos constantes do Evento 387.1.
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